Processo 0000105-33.2002.8.14.0004

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000105-33.2002.8.14.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000105-33.2002.8.14.0004 APELANTE: ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE ALMEIRIM RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADES GRAVES. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em razão de irregularidades na execução de convênio, consistentes em saques indevidos, ausência de licitação, inexistência de comprovação de despesas e de contrapartida, com reconhecimento de prejuízo ao erário, buscando a reforma da decisão sob alegação de nulidade processual, incompetência da Justiça Estadual, prescrição intercorrente e ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de intimação do patrono; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é incompetente para julgar a causa; (iii) determinar se houve prescrição intercorrente à luz da Lei nº 14.230/2021; (iv) verificar se está configurado o dolo específico necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não evidenciado no caso, uma vez que a parte exerceu o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a interposição do recurso. 4. A competência da Justiça Federal depende da presença de ente federal na lide, o que não ocorre, pois a União não manifestou interesse jurídico no feito, firmando-se a competência da Justiça Estadual. 5. O Supremo Tribunal Federal fixa, no Tema 1.199, a irretroatividade do novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021, vedando sua aplicação a períodos anteriores à sua vigência. 6. A prática de saques irregulares, ausência de licitação, inexistência de comprovação de despesas e de depósito de contrapartida evidencia conduta consciente e voluntária, apta a caracterizar o dolo específico. 7. O conjunto probatório demonstra prejuízo ao erário e reforça a responsabilidade do agente, não se tratando de meras irregularidades formais. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 15ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual– 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 18 de maio de 2026. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (processo nº 0000105-33.2002.8.14.0004) interposto por ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES, ex-Prefeita do Município de Almeirim/PA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. A sentença foi proferida com a seguinte conclusão: A ação originária imputa à apelante a prática de atos de improbidade…

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