Processo 0000105-35.2025.5.07.0016

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000105-35.2025.5.07.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000105-35.2025.5.07.0016 RECORRENTE: BIANCA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000105-35.2025.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. DESVIO DE FUNÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL AFASTADO POR PERÍCIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 STF. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo apenas saldo salarial de março de 2023. A recorrente busca a reforma do julgado quanto a horas extras, desvio de função, reconhecimento de doença ocupacional com nexo causal ou concausal, estabilidade acidentária, danos morais e responsabilidade por honorários periciais e sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão consistentes em definir se os controles de jornada são inválidos e se há horas extras a serem pagas; estabelecer se houve desvio ou acúmulo de função; determinar a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia cisto sinovial e o trabalho; verificar o direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213 de 1991 e Tema 125 do TST; decidir sobre o cabimento de indenização por danos morais; definir a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais em face de beneficiário da justiça gratuita; e reavaliar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada colacionou controles de ponto variáveis, o que afasta a presunção de invalidade conforme Súmula 338 do TST, cabendo à autora o ônus da prova de jornada diversa, do qual não houve desoneração satisfatória ante a fragilidade da prova oral. 4. O desvio de função não se configura quando as tarefas executadas são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT e inexiste prova de exercício de poderes de gestão ou atribuições de maior complexidade. 5. A perícia médica, equidistante e fundamentada, afastou categoricamente o nexo causal e concausal entre a patologia de origem multifatorial e as atividades laborais, o que inviabiliza o reconhecimento de doença ocupacional e o dever de indenizar. 6. A ausência de nexo causal reconhecido em juízo impede a concessão da estabilidade acidentária, tornando inaplicável a ratio decidendi do Tema 125 do TST. 7. Conforme decisão do STF na ADI 5766 e Súmula 457 do TST, o beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente no objeto da perícia, deve ser isento do pagamento dos honorários periciais, cuja responsabilidade é transferida à União. 8. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensa de exigibilidade, em conformidade com o art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT e a interpretação constitucional do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E…

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