Processo 0000105-36.2026.5.19.0058
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000105-36.2026.5.19.0058 RECORRENTE: EDIELSON FELIX DE ALMEIDA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDIELSON FELIX DE ALMEIDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000105-36.2026.5.19.0058 (ROT) RECORRENTES: INNOV SOLUÇÕES EDUCATIVAS LTDA. E YAN TECNOLOGIA LTDA. E E. F. DE A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL E OBREIRO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ART. 2º, § 2º, CLT. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE ESTÁGIO NULO. DESVIRTUAMENTO MATERIAL E FORMAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. JORNADA DE TRABALHO. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. SÚMULA Nº 338 TST INAPLICÁVEL. HORAS EXTRAS E FERIADOS INDEVIDOS. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO MANTIDO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA REJEITADA. JUSTA CAUSA NO AVISO PRÉVIO DESCARACTERIZADA. RETALIAÇÃO PATRONAL CONFIGURADA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT INDEVIDA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM JUÍZO COM IMPUGNAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO IRR Nº 120 DO TST. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT DEVIDA. SÚMULA Nº 462 E IRR Nº 168 DO TST. RECURSO PATRONAL DESPROVIDO. RECURSO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO TÓPICO. II. Caso em Exame Trata-se de Recursos Ordinários interpostos de forma recíproca pelas reclamadas e pelo reclamante, em face da sentença da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL que julgou parcialmente procedentes os pedidos. As reclamadas insurgem-se contra reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária; nulidade do contrato de estágio com reconhecimento de vínculo (25/09/2024 a 01/06/2025); condenação ao pagamento de diferenças salariais com base no salário-mínimo e reflexos; e postulam subsidiariamente validação de justa causa superveniente por desídia no aviso prévio. O reclamante recorre pretendendo deferimento de horas extras e feriados em dobro por alegação de mais de 20 funcionários; conversão do pedido de demissão em rescisão indireta por inadimplemento de FGTS e fraude no vínculo; e aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, CLT. O reclamante apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo patronal. III. Questões em Discussão As questões em discussão são: (I) se restou configurada a existência de grupo econômico por coordenação e confusão patrimonial/gerencial entre as reclamadas nos moldes do artigo 2º, § 2º, da CLT; (II) se o contrato de estágio firmado entre o autor e a primeira ré padeceu de vícios formais e materiais capazes de ensejar a sua nulidade e o reconhecimento do liame empregatício desde a data de admissão original; (III) se a base de cálculo fixada para as diferenças salariais do período reconhecido (salário mínimo) encontra amparo jurídico diante da bolsa-estágio fraudulenta; (IV) se o ônus da prova relativo à jornada de trabalho foi corretamente distribuído e se subsiste o direito ao pagamento de horas extraordinárias e feriados em dobro, considerando o quantitativo de empregados das rés; (V) se o pedido de demissão voluntária e formalizado pelo trabalhador pode ser convertido em rescisão indireta por culpa patronal decorrente de falta de depósitos de FGTS e fraude no contrato de estágio;(VI) se é lícita a aplicação de justa causa por desídia no curso do aviso prévio de pedido de demissão não cumprido em razão de alteração…
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