Processo 0000105-37.2026.5.06.0401
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATSum 0000105-37.2026.5.06.0401 RECLAMANTE: GILCLEITON NUNES PEREIRA RECLAMADO: ROBSON ANGELO BARROS SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef2ed98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO BIENAL Suscita a ré a prescrição bienal total dos pedidos contidos na exordial, ao argumento de que a presente ação foi ajuizada mais de 02 anos após a rescisão contratual. Razão lhe assiste. Como a demissão a pedido não enseja a projeção do aviso prévio, tenho que a prestação de serviços foi efetivamente cessada em 18.02.24, ao tempo que a presente ação só foi proposta em 21.02.2026. No particular, os prints de whatsapp, ata notarial e áudio colacionados com a defesa comprovam a veracidade da tese patronal. Frente ao exposto, declaro, irremediavelmente, fulminadas pelo cutelo prescricional todas as pretensões postuladas à exordial, conforme preconiza o art. 7º., XXIX, da Constituição Federal e art.11 da CLT. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do CPC. DA JUSTIÇA GRATUITA À exordial, requereu o trabalhador os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ser pobre na forma da lei. No particular, causa-me espanto o fato do legislador ordinário ter imposto um teto de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios da previdência social para a concessão do benefício da justiça gratuita, quando não há norma correspondente no digesto processual civil ou em legislação aplicável a quaisquer outros ramos do direito, em que pese estes regerem, em regra, relações entre iguais e com direitos disponíveis, ao passo que a Justiça Laboral cuida de conflitos em que o reclamante está em situação de hipossuficiência econômica em relação à reclamada e o objeto do litígio é, quase sempre, direito indisponível. Na toada, o legislador ordinário, à par das motivações obscuras, que fogem à competência do magistrado de 1º grau, afrontou normas e princípios tão caros ao direito do trabalho e processual do trabalho, como o valor social do trabalho (art.1º, IV da CF/88) – tanto que elevado a fundamento da República - e a inafastabilidade da jurisdição (art.5º, XXXV da CF/88), pelo que merecem ser afastados os dispositivos legais eivados de vícios. Não bastasse, o Judiciário Trabalhista é conhecido por ser a “Justiça dos Desempregados”, de modo que não parece razoável se exigir do reclamante a prova da sua situação de miserabilidade, quando já há de se presumi-la, em face da perda de sua única fonte de rendimento. Nesse diapasão, é preciso dar ao art. 790, § 3º da CLT, com a sua nova redação dada pela lei 13.467/2017, interpretação conforme a norma constitucional, de onde as leis ordinárias devem extrair sua validade. Assim, deve prevalecer a presunção de veracidade iuris tantum da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor ou por seu advogado, quando munido de poderes para tanto. Dito isso, à luz do art. 99, § 3º do CPC/15 e da súmula 463, II do TST, presumo verdadeira a alegação do obreiro quanto à sua insuficiência de recursos para demandar em juízo, o que, via de consequência, isenta-o do pagamento das custas processuais, em caso de sucumbência. Ante todo o exposto, concedo ao…
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