Processo 0000105-39.2026.5.19.0057

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000105-39.2026.5.19.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Calvo
Última publicação
25/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATSum 0000105-39.2026.5.19.0057 AUTOR: JOSE IBIS FERREIRA DOS SANTOS RÉU: TABOO MILAGRES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc33692 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO nos autos da reclamação trabalhista promovida por JOSE IBIS FERREIRA DOS SANTOS em face de TABOO MILAGRES LTDA, o seguinte: - E, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para reconhecer a dispensa imotivada do reclamante e o vínculo empregatício no período de 14/06/2024 a 16/10/2025, e para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a)​ Obrigações de fazer: 1.Proceder à retificação da data de admissão na CTPS do reclamante para 14/06/2024 e anotação da projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, após o que a Secretaria da Vara deverá realizar as anotações; 2.Expedir alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego, ficando a reclamada condenada ao pagamento de indenização substitutiva caso o benefício seja indeferido por culpa do empregador; 3.Recolher e comprovar os depósitos do FGTS (8%) de todo o período contratual, acrescido da multa de 40% sobre o total, em conta vinculada do reclamante, conforme art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e Tese Vinculante 68 do TST. Prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de execução direta. b)​ Obrigações de pagar os valores apurados em liquidação por cálculos, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação, a título de: 1.Saldo de salário (16 dias); 2.Aviso prévio indenizado (33 dias); 3.13º​ salário proporcional 2025 (11/12); 4.Férias simples 2024/2025 + 1/3; 5.Férias proporcionais + 1/3 (5/12); 6.Horas extras (28 mensais), com adicional de 50%, e reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; 7.DSR em dobro (um domingo a cada três semanas) e reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; 8.Multa do art. 467 da CLT (sobre parcelas rescisórias estritas); 9.Multa do art. 477, § 8º da CLT; 10.Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor de liquidação da sentença (bruto devido à parte autora), devidamente atualizados. Para fins de cálculos das verbas rescisórias, fixo a remuneração média em R$ 2.061,09 (média aritmética dos valores bases de julho, agosto e setembro de 2025). Para cálculo das horas extras, dever-se observar o divisor 220 e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Improcedentes os demais pedidos (indenização por danos morais). Deverão ser observados os parâmetros acima fixados e a dedução de valores pagos a idêntico título e devidamente comprovados nos autos. Juros e correção monetária, incidência de encargos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente contestar o que foi decidido. A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 679,30, calculadas sobre R$…

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