Processo 0000105-40.2026.5.17.0010
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000105-40.2026.5.17.0010 RECLAMANTE: ARTHUR VIEIRA FAIRICH RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04fab04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensada a elaboração de relatório, por força do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. RITO SUMARÍSSIMO A reclamada argui inépcia da petição inicial, sustentando que o reclamante formulou pedidos líquidos sem anexar os respectivos demonstrativos de cálculos, em desacordo com o artigo 852-B da CLT, aplicável ao rito sumaríssimo. O artigo 852-B, inciso I, da CLT, que rege o procedimento sumaríssimo, exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de valor. No entanto, a jurisprudência consolidada do c. TST, em sintonia com o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, consagra o entendimento de que a indicação de valor na petição inicial pode ser realizada por mera estimativa. Não se exige do trabalhador a apresentação de memória de cálculo minuciosa ou a liquidação exaustiva de cada parcela reflexa, de forma individualizada. No caso dos autos, verifico que a petição inicial atendeu satisfatoriamente ao comando legal, tendo o autor indicado expressamente o valor de cada pedido, de forma estimada. Ante o exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. GUIAS Postula o reclamante a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, com o consequente pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, multa de 40% sobre o FGTS e a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Alega que foi dispensado em 22/12/2025 sem que a reclamada detalhasse o motivo da penalidade, afirmando desconhecer a real razão da ruptura contratual. Sustenta que o ato foi arbitrário, discriminatório e com o intuito de burlar seus direitos trabalhistas, argumentando que não lhe foi concedida oportunidade de defesa e que estão ausentes os requisitos configuradores da justa causa (tipicidade, imediatidade, gravidade e causalidade). A reclamada defende a validade da justa causa aplicada, com fulcro no artigo 482, "a", da CLT, por ato de improbidade. Sustenta que o autor, no exercício da função de atendente presencial, anexou um documento adulterado no sistema da empresa durante um atendimento presencial realizado no dia 02/12/2025. Afirma que o arquivo inserido consistia no documento de um terceiro, o qual foi editado, tendo o nome original sido apagado para constar o nome do cliente que estava sendo atendido. Alega que a operação fraudulenta, apta a gerar benefício indevido, foi registrada no sistema diretamente sob o login de uso pessoal do reclamante, configurando quebra absoluta de fidúcia a autorizar a aplicação da penalidade máxima. Conforme a carta de demissão de fl. 163, o autor foi dispensado por justa causa em 22/12/2025, “em virtude do cometimento de falta grave prevista no art. 482 alínea “a” (ato de improbidade) da CLT.” A aplicação das penalidades disciplinares, dentre elas a dispensa por justa causa, é uma prerrogativa do empregador. Entretanto, havendo questionamento judicial da pena aplicada, incumbe ao empregador comprovar a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.