Processo 0000105-43.2024.8.08.0064

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000105-43.2024.8.08.0064
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Ibatiba - Vara Única
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000105-43.2024.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: ANTONIO FLAVIO ARAUJO SILVA Advogados do(a) INVESTIGADO: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320, JOSE ALBERTO DE JESUS FERREIRA - ES36150 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. O Ministério Público Do Estado Do Espírito Santo, por intermédio do seu ilustre presentante legal, com base nos autos do Inquérito Policial nº 170/2024, ofereceu denúncia contra Antonio Flavio Araujo Silva, já devidamente qualificados nos autos, pela prática de fato delituoso tipificado no art. 155, § 1°, do Código Penal. Consta nos autos que no dia 7 de julho de 2024, entre o período de 19h às 20:20, na Igreja Católica matriz, localizada no Bairro Centro, o denunciado ANTONIO FLÁVIO ARAÚJO SILVA, agindo com intenção de furtar, adentrou no interior da igreja, na sala de sacristia e, aproveitando-se que a missa estava sendo realizada, subtraiu do local; 02 (dois) pacotes de gás de maciço; uma caixa de foguete; um pequeno refletor; um casaco preto feminino; uma garrafa térmica de cor creme; uma bolsa preta de marca Rosa Amora; um celular Motorola de cor verde, 128 GB, e a quantia em espécie de R$ 60,00 (sessenta) reais, sendo tais objetos e a quantia financeira, recuperados pela Polícia Militar em poder do denunciado, com exceção ao aparelho celular acima mencionado. Revela que toda a ação criminosa perpetrada pelo denunciado foi gravada pela câmera de videomonitoramento, que flagrou o denunciado adentrando na igreja enquanto a missa era realizada e saindo do local com a posse da res furtiva, vide ID 46468526 e 46468527. Recebimento da denúncia aos 17 de julho de 2024, conforme ID n°. 46870367. O acusado, foi devidamente citado no ID n°. 47527078, resposta acusação apresentada no ID n°. 47620446. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID n°. 77420097. Em alegações finais, apresentadas em audiência (ID n°. 77420097), o Ministério Público alegou, em síntese, ter restado comprovada a materialidade e a autoria do delito, e requereu a procedência do pedido inicial a fim de que o réu seja condenado pela prática do delito previsto no art. 155, §1°, do Código Penal. A Defesa do acusado Antonio Flavio Araujo Silva, em suas alegações finais por memoriais (ID n°. 78026669), requereu, absolvição do acusado em razão da atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu que seja afastada a majorante de repouso noturno prevista no artigo 155 § 1º do Código Penal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O processo está em ordem, sem nulidades a sanar e nem preliminares a apreciar. Portanto, presentes os seus pressupostos e as condições da ação, passo a examinar o mérito da acusação. Consoante se vê o Ministério Público, ofereceu denúncia em face do acusado como incurso nas penas do artigo 155, §1°, do Código Penal. Após instrução criminal o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, para que seja condenado o acusado Antonio Flavio Araujo Silva conforme capitulação dada na exordial. Desta feita, passo a analisar o tipo criminal imputado ao acusado, in verbis: Código Penal – Furto: Art. 155 – Subtrair, para si ou para…

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