Processo 0000105-45.1998.8.15.1071
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000105-45.1998.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Grave] AUTOR(S): Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de lesão corporal de natureza grave, tipificado no art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Narra a peça acusatória (ID 34643820 - Pág. 1/2) que, no dia 01 de agosto de 1998, por volta das 15h30min, na Rua Presidente João Pessoa, nesta urbe, o denunciado, fazendo uso de arma branca (faca peixeira), desferiu golpes contra a vítima Manoel Ferreira da Silva, causando-lhe as lesões descritas no laudo de ofensa física constante do inquérito policial. Segundo o Parquet, o crime teria ocorrido após uma discussão em uma barraca de bebidas, tendo o acusado agredido a vítima e, em seguida, empreendido fuga. O inquérito policial que lastreou a exordial apresenta portaria de instauração (ID 34643820 - Pág. 4), termos de depoimento de testemunhas oculares (ID 34643820 - Pág. 10/11), termo de declarações da vítima (ID 34643820 - Pág. 15), laudo de exame de corpo de delito e declaração hospitalar (ID 34643820 - Pág. 21/23). A denúncia foi formalmente recebida em 11 de janeiro de 1999 (ID 34643820 - Pág. 34). Frustradas as tentativas de citação pessoal do acusado, conforme certidões do Oficial de Justiça (ID 34643820 - Pág. 35 e 41), e esgotadas as diligências para a sua localização, procedeu-se à citação por edital com prazo de 15 dias (ID 34643820 - Pág. 38/39). Diante do não comparecimento do réu e da não constituição de defensor, o Juízo, em audiência realizada no dia 18 de maio de 1999 (ID 34643820 - Pág. 36), determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, o feito foi chamado à ordem para regularização da citação editalícia (ID 34643820 - Pág. 37), culminando em nova decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional em 09 de maio de 2007 (ID 34643820 - Pág. 54/55), oportunidade em que também foi decretada a prisão preventiva do acusado para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Expediram-se diversos mandados de prisão e ofícios às autoridades policiais e órgãos de segurança pública de múltiplos Estados da Federação (ID 34643820 - Pág. 72/83). Contudo, o mandado de prisão permaneceu pendente de cumprimento ao longo de décadas, sem que houvesse a captura do increpado ou qualquer manifestação espontânea da defesa. Em 01 de dezembro de 2011, foi proferido despacho (ID 34643820 - Pág. 88) estabelecendo que, considerando a pena máxima cominada ao delito e o teto da suspensão do prazo prescricional, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreria em 08 de janeiro de 2023. Após a migração dos autos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), a serventia judicial certificou o decurso do prazo prescricional em 08 de janeiro de…
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