Processo 0000105-46.2026.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000105-46.2026.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000105-46.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: SIND DOS TECNICOS E AUX EM RADIOLOGIA DO EST DO CEARA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d67e59f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                          3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos autos da ação civil coletiva proposta pelo Sindicato dos Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará (SINTARC) em face da Reclamada, decido: Rejeitar as preliminares arguidas pela parte demandada; Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pelo sindicato reclamante e, confirmando a tutela de evidência deferida, condenar a Reclamada a cumprir as obrigações de fazer e de pagar decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (ID 43231b4), consistentes no prazo de 30 dias úteis, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de pagar multa diária em favor de cada substituído processualmente de R$100,00, limitada ao valor da obrigação principal. a) pagar as diferenças decorrentes da aplicação do reajuste salarial e do piso da categoria estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e adicionais calculados sobre o salário base; b) pagar as diferenças do adicional de risco de vida e insalubridade aos trabalhadores substituídos que atuam diretamente com radiodiagnóstico ou radiações ionizantes, no percentual de 40% sobre o salário base (Cláusula Nona), com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS; c) pagar as diferenças de adicional noturno na razão de 20% sobre o valor da hora normal aos substituídos que exerceram atividades entre as 22h e as 5h, observada a redução da hora noturna (Cláusula Oitava), com os devidos reflexos legais; d) pagar o auxílio creche ou o auxílio babá, no valor de R$ 160,56 mensais por filho que se enquadre nos limites etários e requisitos estipulados nas Cláusulas Décima Quarta e Décima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho, de forma não cumulativa; e) adimplir o adicional de estímulo de 2% por curso de aperfeiçoamento apresentado, limitado a 4% sobre o salário base, nos termos da Cláusula Décima; f) pagar a multa normativa devido ao descumprimento das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, conforme os valores e limites estabelecidos na cláusula penal do instrumento coletivo; g) pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem suportados pela Reclamada. Determino a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a idêntico título, inclusive aqueles quitados na fase de cumprimento de sentença. A fase de cumprimento de sentença deve ser realizada de forma individual a fim de facilitar os cálculos de liquidação, na forma indicada na fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Há incidência de contribuições previdenciárias sobre as diferenças salariais decorrentes do piso salarial, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de risco de vida aos trabalhadores. A reclamada tem isenção da cota patronal por entidade beneficente.   Custas processuais pela Reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado…

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