Processo 0000105-50.1997.8.11.0082

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000105-50.1997.8.11.0082
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0000105-50.1997.8.11.0082 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ARI PEDRO FINATO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Roberto Curvo, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0000105-50.1997.8.11.0082 – cód. 469, ajuizada pela parte apelante em desfavor de ARI PEDRO FINATO, em trâmite na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, MT, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, cuja parte dispositiva foi assim lançada (ID. 215901664): “(...) Diante do exposto, de ofício, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito não tributário constante na CDA n. 000842/97-A (Id. 117312534) e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente executivo fiscal, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 332, §1º e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente nas custas e despesas processuais por ser isenta, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Sem honorários. Deixo de submeter ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se com as baixas de estilo. P.R.I. Cumpra-se” (Destaque no original). Contra esse decisum, opostos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” pelo executado (ID. 215901668), os quais, foram conhecidos e acolhidos, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios (ID. 215901673). Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que a sentença merece parcial reforma exclusivamente no capítulo referente aos honorários advocatícios. Defende que, embora tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução fiscal, não é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba sucumbencial em favor da parte executada, pois o ajuizamento da demanda decorreu do inadimplemento da obrigação tributária, circunstância que afasta a incidência do princípio da causalidade em desfavor do exequente. Sustenta que, com a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/2021 no art. 921, § 5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente passou a ensejar a extinção do processo sem ônus para as partes, tornando incabível a condenação em custas e honorários advocatícios. Assevera que a nova disciplina processual deve ser aplicada às execuções fiscais, em razão da incidência subsidiária do CPC, conforme previsto no art. 1º da Lei n.º 6.830/1980, ressaltando que o STJ já consolidou entendimento nesse sentido. Com esses fundamentos, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor da executada (ID. 215901676). Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não provimento recursal (ID. 215901677). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n.º…

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