Processo 0000105-52.2022.8.17.3430
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000105-52.2022.8.17.3430 APELANTE: QUITÉRIA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TACAIMBÓ RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de apelação cível interposta por QUITÉRIA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tacaimbó, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora, ora apelante, alegando suposta má gestão, desfalques e ausência de correta atualização dos valores vinculados à sua conta individual do PASEP, pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 26.967,00 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e sete reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo valor da causa de R$ 36.967,00 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta e sete reais). A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os documentos acostados aos autos, notadamente os extratos e microfilmagens da conta PASEP, não evidenciam a ocorrência de saques indevidos, desfalques, malversação de recursos ou aplicação de índices diversos daqueles legalmente previstos. Consignou o Juízo de origem que a manutenção do saldo e a aplicação dos critérios legais de correção restaram demonstradas pela prova documental, bem como que a memória de cálculo apresentada pela parte autora não se mostrava idônea para infirmar os lançamentos constantes dos documentos bancários. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que não teria sido devidamente apurada a correção dos valores depositados em sua conta individual do PASEP. Afirma que a prova pericial contábil seria necessária ao deslinde da controvérsia, defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, invoca a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a prescrição decenal reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, além de insistir na tese de que os valores disponibilizados seriam incompatíveis com o tempo de vinculação ao programa, razão pela qual requer a condenação da instituição financeira ao pagamento das indenizações postuladas na exordial. Contrarrazões apresentadas, nas quais o Banco do Brasil pugna pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade dos lançamentos, a ausência de prova de desfalque, a inadequação da planilha unilateral apresentada pela autora, a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo…
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