Processo 0000105-58.2018.8.17.2180

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000105-58.2018.8.17.2180
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000105-58.2018.8.17.2180 EMBARGANTE: JOSÉ AILSON DE OLIVEIRA EMBARGADOS: MARIA VALÉRIA DOS SANTOS e JOSÉ WIDSON DIAS RODRIGUES JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTINHO/PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ AILSON DE OLIVEIRA contra o despacho anteriormente proferido nestes autos, por meio do qual este Relator determinou a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentação idônea e contemporânea, tais como comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas ordinárias e outros elementos aptos a evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas e o preparo recursal. No pronunciamento embargado, consignou-se que o apelante interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altinho/PE, que, nos autos de ação monitória, julgou procedente o pedido inicial, constituiu o título executivo judicial e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Registrou-se, ainda, que o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal, tendo requerido, em contrapartida, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal. Em suas razões aclaratórias, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e vício de fundamentação no pronunciamento embargado, ao argumento de que não teria sido observada a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão teria imposto exigência genérica de comprovação documental, sem indicar elementos concretos constantes dos autos capazes de afastar a presunção legal. Afirma, ainda, que a providência determinada contrariaria o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, além de representar obstáculo indevido ao acesso à justiça e ao exercício do direito de recorrer. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas; o reconhecimento da incidência da presunção legal de hipossuficiência em favor da pessoa natural, com afastamento da exigência genérica de comprovação documental; subsidiariamente, que eventual exigência de comprovação seja precedida da indicação expressa de elementos concretos constantes dos autos que justifiquem o afastamento da presunção legal; e, por fim, o prequestionamento do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, bem como dos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados. Embora dirigidos contra pronunciamento denominado despacho, a irresignação recai sobre ato judicial com conteúdo decisório mínimo, porquanto relacionado à instrução e ao exame do pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal, circunstância que autoriza a apreciação da insurgência pela via aclaratória. No…

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