Processo 0000105-58.2026.5.06.0103
TRT6 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000105-58.2026.5.06.0103 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE RECORRIDO: SERVITIUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ade878 proferida nos autos. ROT 0000105-58.2026.5.06.0103 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVITIUM LTDA EMMANUEL BEZERRA CORREIA (PE12177) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE AMANDA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA LUCENA (PE0031054-D) ARTHUR WEINBERG (PE28714) RECURSO DE: SERVITIUM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 379c8a8; recurso apresentado em 25/07/2026 - Id 2ca8c81). Representação processual regular (Id 0489c58 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ba793ca : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id ba793ca : R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 84fde74, d0f1a20, ad3afff, 1ea90c1: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 9d1d1cc, 567bdf0 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Questão JT: ENQUADRAMENTO SINDICAL. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. Alegação(ões): - violação da(o) artigos 511, 570 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id ba793ca: "Dispõe o art. 581, § 1º, da CLT: "Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo." A hipótese dos autos se amolda a esse comando legal. Com efeito, a Servitium Ltda. ostenta objeto social amplo e diversificado, contemplando atividades de segmentos econômicos distintos. Embora conste em seu cadastro empresarial atividade relacionada a "outras obras de acabamento da construção", também desenvolve, dentre outras, prestação de serviços de limpeza urbana, limpeza em prédios e domicílios, locação de mão de obra, transporte de passageiros, serviços de engenharia, consultoria, aluguel de máquinas e equipamentos para construção, gestão de redes de esgoto, construção de rodovias e ferrovias, obras de urbanização, construção de redes de abastecimento de água e coleta de esgoto, manutenção de redes de distribuição de energia elétrica. Não há, contudo, prova segura de que qualquer dessas atividades seja exercida de forma preponderante, isto é, como unidade de produto, operação ou objetivo final para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam em regime de conexão funcional, nos…
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