Processo 0000105-58.2026.5.12.0049

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000105-58.2026.5.12.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Fraiburgo
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000105-58.2026.5.12.0049 RECORRENTE: AMAZON SECURITY LTDA RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE CORDUVA DA ROSA LISBOA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000105-58.2026.5.12.0049 (RORSum)  RECORRENTE: AMAZON SECURITY LTDA RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE CORDUVA DA ROSA LISBOA RELATOR: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO, SC, sendo recorrente AMAZON SECURITY LTDA. e recorrido ANDRÉ LUIZ DE CORDUVA DA ROSA LISBOA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da ré e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se a ré contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Sustenta que a decretação da revelia não conduz ao acolhimento automático dos pedidos, bem como que o inadimplemento de obrigações contratuais não configura, por si só, lesão extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. Para o dever de indenizar (art. 5º, V e X, da CF) surgir, faz-se necessária a presença dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva (arts. 186, 187 e 927 do CC): ato ilícito, dano, nexo causal e culpa ou dolo do ofensor. De início, nos termos do art. 844 da CLT, a ausência da ré à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, atraindo a presunção relativa de veracidade da alegação autoral. Portanto, tem-se por verídico o fato narrado pelo autor de ter permanecido 24 dias sem receber salário, até que o curso de reciclagem profissional fosse concluído e homologado pela Polícia Federal, e sem que a empregadora tenha arcado com os custos do curso. No caso, a CCT de 2025/2026 estabelece expressamente em sua cláusula vigésima sétima que "[o] treinamento dos profissionais em segurança privada abrangidos pela Lei n° 8.863/94 será promovido por conta da empresa, sem ônus para o empregado" (Id. dbd942d). Portanto, patente a obrigação patronal de custeio do curso de reciclagem do empregado. A conduta da parte ré extrapola o mero inadimplemento contratual e configura ato ilícito indenizável. Não se trata de simples mora no pagamento de verba salarial, mas de transferência ilícita ao empregado do ônus de uma habilitação profissional obrigatória por lei - requisito sem o qual o vigilante não pode sequer exercer sua profissão (art. 28, IV, da Lei nº 14.967/24) -, combinada com o afastamento compulsório do posto de trabalho por 24 dias sem qualquer remuneração. O autor não se ausentou voluntariamente: foi impedido de trabalhar por exigência legal de reciclagem cuja responsabilidade de custeio era integralmente da empregadora, tanto pelo art. 2º da CLT - que atribui ao empregador os riscos da atividade econômica - quanto pela cláusula vigésima sétima da CCT aplicável (Id. dbd942d). Ao recusar esse custeio, a ré colocou o trabalhador em situação de escolha impossível: financiar do próprio bolso a condição de manutenção do emprego ou ficar sem renda. Essa posição de vulnerabilidade imposta ao empregado…

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