Processo 0000105-58.2026.5.17.0101

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000105-58.2026.5.17.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000105-58.2026.5.17.0101 RECLAMANTE: ALISSON GONCALVES PEDROSO RECLAMADO: HL SOLUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 289daac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista Ord0000105-58.2026.5.17.0101 Reclamante: Alisson Gonçalves Pedroso Reclamado: HL Soluções e Serviços Ltda e Hortaliça Luiza & Cia Ltda Rito Ordinário     S E N T E N Ç A   I – Inépcia As reclamadas sustentam que há inepcia em relação aos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados e diferenças de diárias, sob alegação de que não há detalhamento da causa de pedir, tampouco liquidação precisa dos valores, o que dificulta a ampla defesa. O §1º, do art. 840, da CLT, exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, com a indicação de seu valor. A mera indicação de valor, é o que basta para suprir a exigência legal, de modo que não se pode impor apresentação de planilha detalhada. Quanto ao mais, o reclamante narrou de forma clara a jornada de trabalho (das 21h30min às 09h30min, com 15 minutos de intervalo), a frequência do labor (escala 6x1), o trabalho em feriados e domingos e a supressão do intervalo para repouso e alimentação. A partir dessa narrativa fática, formulou os pedidos correspondentes de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e labor em dias de repouso, atribuindo-lhes valores estimados. Da mesma forma, o pedido de diferenças de diárias foi fundamentado na aplicação de normas coletivas e na alegação de pagamento a menor, com a apresentação de uma planilha demonstrativa. A bem da verdade as reclamadas compreenderam perfeitamente a pretensão e impugnaram satisfatoriamente todos os pedidos. Não há prejuízo para defesa. Enfim, a inicial é apta.   II – Remuneração 1 O reclamante diz que foi contratado em 01 de outubro de 2024, para exercer a função de motorista de caminhão e foi dispensado em 26 de dezembro de 2025. Acresce que a remuneração era composta de comissões por viagem e que recebia média salarial de R$5.000,00, embora o registro indicasse R$3.210,00. Pede integração da diferença não contabilizada e reflexos em DSR, feriados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13° salário, FGTS com a multa de 40%. As reclamadas negam o pagamento de comissões. Alegam que a remuneração era composta por uma parte fixa, acrescida de pagamento variável "por tempo de viagem" e de diárias de caráter indenizatório. Afirmam que os depósitos bancários indicados pelo autor correspondem à soma do valor líquido do holerite com o valor das diárias e eventuais adiantamentos salariais.   2 Os extratos bancários exibidos pelo reclamante (Id 6d683d8) revelam depósitos frequentes e de valores significativos, muitos dos quais provenientes de "MARCOS WUTKE", sócio da segunda reclamada, ou da própria primeira reclamada ("HL SOLUCOES E SERVICO"), que não guardam correspondência direta com os valores líquidos dos contracheques apresentados (Id 9e821ba e Id 50f6ca0). A título de exemplo, o contracheque de fevereiro/2025 (Id 50f6ca0) aponta um valor líquido de R$ 2.733,40. Contudo, o extrato de depósitos efetuados pela reclamada (Id 6d683d8), indica recebimentos no total de R$6.925,00 no mês de fevereiro/2025 e de R$ 6.333,40 em março/2025. A defesa não apresentou…

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