Processo 0000105-60.2023.8.17.2640
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000105-60.2023.8.17.2640 APELANTE: ELISANGELA FERNANDA DE SOUZA FERREIRA DA SILVA, KARINA ZACARIAS PEREIRA DE LIMA APELADO(A): SANTO ANTONIO MOTOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000105-60.2023.8.17.2640 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS RECORRENTE: ELISANGELA FERNANDA DE SOUZA FERREIRA DA SILVA, KARINA ZACARIAS PEREIRA DE LIMA RECORRIDO(A): SANTO ANTONIO MOTOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por ELISANGELA FERNANDA DE SOUZA FERREIRA DA SILVA e KARINA ZACARIAS PEREIRA DE LIMA, contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da [3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em face de SANTO ANTONIO MOTOS LTDA e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. Na sentença recorrida (ID55600643), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A fundamentação da decisão repousa na ausência de comprovação de vício de fabricação ou falha na prestação de serviço, afastando, por conseguinte, os pleitos indenizatórios por danos morais e materiais. O douto magistrado sentenciante entendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e que os transtornos vivenciados não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 55600644), as Apelantes requerem a reforma integral da sentença, alegando, em síntese, o seguinte: (i) A ocorrência de erro de julgamento pela não aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam que sua hipossuficiência técnica frente às Apeladas é manifesta e que a verossimilhança de suas alegações foi demonstrada pelas sucessivas ordens de serviço e pela persistência do defeito na motocicleta, cabendo às rés a prova de que o vício era inexistente ou decorrente de culpa exclusiva das consumidoras; (ii) A abusividade da cláusula contratual que exclui da garantia os "ruídos mecânicos". Argumentam que tal disposição é genérica e ambígua, devendo ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. Afirmam que as Apeladas não produziram prova técnica idônea para demonstrar que o problema específico do veículo se enquadrava na referida exclusão; (iii) A configuração de danos morais e materiais indenizáveis, aduzindo que a impossibilidade de utilização de um bem essencial, as repetidas idas à concessionária e os gastos com transporte alternativo (mototáxi) ultrapassam o mero aborrecimento, configurando abalo psíquico e prejuízo patrimonial que devem ser reparados. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação das Apeladas à substituição do veículo por…
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