Processo 0000105-61.2025.5.19.0061

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000105-61.2025.5.19.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Antonio Catão
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000105-61.2025.5.19.0061 AUTOR: JOSE ALDO ARAUJO DA SILVA RÉU: LUNA L NUNES AVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73bb397 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que o TRT decidiu "por unanimidade, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário por irregularidade de representação.". Outrossim, certifico que a autora foi condenada em custas processuais; bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos da ADI 5.766/ST. Por fim, certifico que foi concedido à demandante os benefícios da justiça gratuita, conforme coisa julgada. Arapiraca/AL, 23/07/2026 Willambergh Holanda Brito Analista Judiciário   SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO Vistos etc. De acordo com o art. 1º, caput, da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo. Nos termos do §1º do referido dispositivo, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Por esta razão, DECLARO, por sentença (art. 925, do NCPC), a extinção da presente execução trabalhista. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos da sentença, ficam as custas processuais dispensadas. Expeça-se, também, a Secretaria requisição de crédito ao E. TRT da 19ª Região para pagamento dos honorários periciais em favor da perita JANE PAULA DE SOUZA, na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos arts. 158 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho. Após, ARQUIVEM-SE os autos com os devidos registros no sistema informatizado e cautelas de praxe. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALDO ARAUJO DA SILVA

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