Processo 0000105-62.2026.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000105-62.2026.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000105-62.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: KEILA REGINA MACEDO BORGES RECLAMADO: F. S. BARBOSA SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a98636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. Vara do Trabalho de Paragominas – PA, nos autos da reclamatória trabalhista processo N. 0000105-62.2026.5.08.0116 ajuizada por KEILA REGINA MACEDO BORGES em face de F. S. BARBOSA SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória para: I - Decretar a revelia da primeira reclamada com o efeito de confissão ficta ante a ausência à audiência inaugural. II – Condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor, já corrigido monetariamente, descrito em planilha de cálculos em anexo a título de: a) saldo de salário de maio/2024 (treze dias); b) aviso prévio (trinta dias); c) 13º salário proporcional (05/12 ante a projeção do aviso prévio) de 2024; d) férias proporcionais (05/12 ante a projeção do aviso de 2024/2025; e) FGTS mais multa de 40% (os quais deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante – Tema N. 068 do C. TST); f) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, e reflexos em aviso prévio, 13º salário (Súmula N. 45 do C. TST), férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40% (Súmula N. 63 do C. TST); g) ticket alimentação durante todo o pacto laboral, no importe de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente laborado; h) multa do art. 477, § 8º da CLT; i) multa do art. 467 da CLT sobre os pleitos de saldo de salário de maio/2024 (treze dias), aviso prévio (trinta dias), 13º salário proporcional (05/12 ante projeção do aviso prévio) de 2024 e férias proporcionais (05/12 ante a projeção do aviso prévio) de 2024/2025; j) juros de mora. III - Condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença - proveito econômico obtido, descrito em planilha de cálculos em anexo. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo de fato e de direito à pretensão. Tudo em fiel observância à fundamentação e à planilha de cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo como se neste estivessem transcritas. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação e conforme planilha de cálculos em anexo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas pela primeira reclamada calculadas sobre o valor da condenação estão descritas em planilha de cálculos em anexo. Cientes a reclamante e o segundo reclamado (Súmula N. 197 do C. TST). Intime-se a primeira reclamada em razão da revelia. Nada mais. Encerrou-se às 12h02min. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE PARAGOMINAS

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