Processo 0000105-68.2026.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000105-68.2026.5.20.0006 RECLAMANTE: ELISANGELA PEREIRA DE SANTANA RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f1694d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, para condenar a ré a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, as seguintes verbas: as diferenças salariais decorrentes das progressões por mérito não concedidas, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, repouso semanal remunerado, horas extras e adicional noturno (se houver); integração da verba “plantão noturno” ao salário, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e repouso semanal remunerado, deduzindo-se os valores já pagos a esse título; e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme fundamentação supra. Liquidação por cálculos. As verbas devidas e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Deverá a ré proceder os registros das progressões, conforme deferido nesta sentença, na ficha funcional da autora, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo comprovar nos autos, sob pena de multa diária no importe de R$ 150,00, a ser revertida em favor do autor; e que deposite os valores devidos a título de FGTS na conta vinculada da autora, considerando-se a vigência do contrato de trabalho. Acolho a prescrição quinquenal. Considerações finais. Recolhimentos previdenciários, se houver, pelo regime de competência, respeitando-se as cotas de cada parte, na forma da Lei nº 8.212/91, excluindo-se a contribuição de terceiros, exceto sobre os salários pagos durante a relação de emprego que são de exclusividade da ex-empregadora. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário Nacional). Custas de R$300,00, calculadas sobre o valor de R$15.000,00, arbitrado para os efeitos legais, pela ré, mas é isenta, pois tem as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública. Intimem-se as partes. TATIANA DE BOSI E ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA PEREIRA DE SANTANA
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