Processo 0000105-69.2026.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000105-69.2026.5.13.0004 AUTOR: ROSIVAN NASCIMENTO DE NORONHA RÉU: L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f23a78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: Repelir a preliminar de inépcia e de limitação da condenação aos valores da inicial; Declarar prescritos com resolução do mérito, os pleitos incidentes no período anterior à 28/01/2021 na forma do a art. 487, II, do Código de Processo Civil, subsidiário da legislação trabalhista. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSIVAN NASCIMENTO DE NORONHA em face de L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A para condenar nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados: Horas Extras com acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento), assim entendida aquela que ultrapasse a oitava hora de trabalho diária. A mesma sorte tem o pedido de repercussão no aviso prévio, décimo terceiro salário, férias proporcionais acrescidas do terço, DSR e FGTS acrescido da multa de 40%. Desta feita, o juízo defere o pedido de pagamento do intervalo para descanso suprimido, com adicional de 50%. pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, devendo ser aplicado o percentual de 10% sobre o salário base do autor. Defere-se a repercussão da diferença no Aviso Prévio, Décimo Terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% incidente. Honorários advocatícios do advogado da parte autora, deferem-se no percentual de 15% incidente sobre o valor da condenação, a ser suportado pela Reclamada. Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de efetivo afastamento da reclamante. Para fins de liquidação: Correção monetária dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os seguintes critérios, em conformidade com a Lei 14.905/2024 e a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Até 29/08/2024: Aplicação da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme definido pelo STF na ADC 58. A partir de 30/08/2024: Aplicação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Na fase pré-judicial, deve ser mantida a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme definido pela Lei nº 8.177/91 e pela ADC 58. Para ações ajuizadas antes de 29/08/2024, aplica-se a Selic até esta data, e a partir de então, os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024. Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res. 219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.