Processo 0000105-69.2026.8.17.9005

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000105-69.2026.8.17.9005
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000105-69.2026.8.17.9005 PACIENTE: CARLOS DANIEL DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0000105-69.2026.8.17.9005 Paciente: CARLOS DANIEL DA SILVA Impetrante: ANÍSIO AMARO DE MOURA JUNIOR - OAB/PE 35.608-D Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ/PE Processo criminal originário nº: 0000199-50.2026.8.17.4920 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado por ANÍSIO AMARO DE MOURA JUNIOR em favor de CARLOS DANIEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Cambucá/PE, nos autos do Processo nº 0000199-50.2026.8.17.4920. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de abril de 2026, sendo-lhe imputada, em tese, a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material com o art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Sustenta que, após a homologação do flagrante, a custódia foi convertida em prisão preventiva e, posteriormente, mantida por ocasião do recebimento da denúncia e do indeferimento do pedido de revogação da prisão, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Aduz a impetração, em síntese, que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta e individualizada, porquanto não especificaria a conduta atribuída ao paciente, limitando-se a tratar conjuntamente os corréus. Afirma que a narrativa constante do auto de prisão em flagrante não descreve qualquer ato de mercancia diretamente praticado pelo paciente, sustentando, ainda, que o corréu teria assumido integralmente a responsabilidade pelos entorpecentes apreendidos. Argumenta, ademais, que a imputação do delito de associação para o tráfico mostrar-se-ia fragilizada, inexistindo elementos indicativos de estabilidade e permanência do suposto vínculo associativo. Prossegue a defesa alegando inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, asseverando que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculos familiares e laborais, circunstâncias que autorizariam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido, por não se evidenciar, em juízo de cognição sumária, flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional concessão da medida de urgência. Dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, em razão da disponibilidade dos autos originários no sistema PJe. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, sustentando que a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, na apreensão de balanças de precisão, embalagens plásticas, tesouras e munições, circunstâncias que evidenciariam a…

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