Processo 0000105-69.2026.8.27.2707
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0000105-69.2026.8.27.2707/TO EXEQUENTE : GILMAR FERREIRA SOARES ADVOGADO(A) : JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por GILMAR FERREIRA SOARES em face de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DE SOUSA . O exequente pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aduzindo ser pequeno produtor rural de subsistência e não possuir condições de arcar com as custas do processo. No evento 7, DECDESPA1 , este Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, comprovasse a alegada hipossuficiência financeira mediante apresentação de documentos idôneos ou procedesse ao recolhimento das custas processuais cabíveis, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição. O exequente apresentou manifestação alegando a impossibilidade de produzir prova documental de sua condição de pobreza por exercer atividade informal de lavrador e não possuir contas bancárias ativas ou declarações de imposto de renda. Na oportunidade, requereu que o Juízo realizasse consultas de ofício aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para confirmar a ausência de ativos financeiros e rendas ( evento 11, MANIFESTACAO1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. A declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela pessoa física gera uma presunção apenas relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira do requerente ou quando este deixar de cumprir a determinação judicial de comprovação documental, nos termos do artigo 99, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o magistrado, havendo fundada dúvida acerca da condição de hipossuficiência da parte, deve oportunizar a comprovação da alegada necessidade antes de indeferir o benefício. Confira-se: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, viola o art. 99, § 2º, do CPC, e se a assistência por advogado particular impede a concessão do benefício, à luz do § 4º do mesmo artigo. 2. O art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o juiz intime a parte para comprovar a hipossuficiência, sendo vedado o indeferimento de plano. 3. A assistência por advogado particular, conforme o art. 99, § 4º, do CPC, não impede a concessão da gratuidade da justiça, sendo irrelevante para a análise do pedido. 4. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de gratuidade sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, contraria a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A ausência de enfrentamento específico das teses federais sobre os arts. 98 e 99, §§ 2º e 4º, do CPC, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.464.887/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025) No caso concreto, este Juízo observou estritamente o procedimento legal…
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