Processo 0000105-75.2022.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000105-75.2022.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : SANTINA CHAVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária em face de seguradora, sob alegação de descontos indevidos referentes a contrato de seguro não reconhecido pela autora. O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, com apresentação de procuração específica e documentos complementares destinados à verificação da regularidade da representação processual, providência não integralmente cumprida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de procuração específica e atualizada, acompanhada de documentos complementares, encontra amparo no ordenamento jurídico e no poder geral de cautela do magistrado; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de fiscalizar a regularidade da representação processual e de adotar medidas destinadas à preservação da higidez do processo, especialmente em demandas repetitivas que exigem maior cautela quanto à legitimidade da outorga de poderes ao patrono da causa. 4. A exigência de procuração específica, atualizada e vinculada à relação jurídica discutida decorre do artigo 654, §1º, do Código Civil, sendo medida apta a assegurar a efetiva ciência da parte autora acerca da demanda ajuizada em seu nome. 5. A determinação judicial de apresentação de documentos complementares não configura restrição indevida ao acesso à justiça, mas providência destinada à regular constituição e desenvolvimento válido do processo, em observância aos princípios da segurança jurídica e da cooperação processual. 6. O pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora não foi acompanhado de justificativa concreta suficiente para afastar a incidência dos efeitos processuais decorrentes do não cumprimento da ordem de emenda da inicial. 7. A procuração juntada posteriormente aos autos não atendeu à exigência de especificidade determinada pelo Juízo de origem, permanecendo ausente elemento essencial à verificação da regularidade da representação processual. 8. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 9. A extinção do feito sem apreciação do mérito não impede o ajuizamento de nova…
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