Processo 0000105-76.2026.8.17.2730

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000105-76.2026.8.17.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0000105-76.2026.8.17.2730 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO 1 - RELATÓRIO. Vistos, etc. CRISTIAN LUIS ANTUNES LOPES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DISTRATO C/C DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 227602884), a parte autora alega, em síntese, que celebrou com a demandada Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, em regime de multipropriedade, referente à Cota 23, Bloco 03, apartamento 312, do empreendimento "PORTO ALTO RESORT". Sustenta que efetuou o pagamento de valores a título de sinal, parcelas e taxas diversas. Aduz que, após a entrega do empreendimento, deparou-se com publicidade enganosa, consubstanciada na alteração unilateral do espaço "Pet Care" (anunciado como amplo e inclusivo) para "Dog Care" (restrito a cães de pequeno porte), frustrando sua legítima expectativa. Pugna pela declaração de rescisão do contrato por culpa da ré, a restituição integral dos valores pagos, incluindo taxas pré-operacionais e condominiais, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a suspensão das cobranças das parcelas e obstar a negativação do nome do autor (ID 227606705). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 234143900), arguindo preliminares. No mérito, defendeu a validade das retenções contratuais com lastro na Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a legalidade da cobrança e retenção da comissão de corretagem, bem como a inexistência de danos morais ou de publicidade enganosa, afirmando tratar-se de mero ajuste de projeto. A parte autora apresentou réplica (ID 235097085), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da peça vestibular. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, observo que o feito prescinde de dilação probatória, o que comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde estão suficientemente comprovados pelos documentos que instruem o processo. Observo que, apesar de requerer a produção de prova pericial e oral, a requerida não justificou a pertinência e a relevância de tais elementos para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é caso de indeferimento do pedido formulado na peça de defesa. Com efeito, a perícia não pode ter objeto fato passado, relativo à inauguração do empreendimento, e a prova oral não se presta à comprovação da inexistência de falhas na prestação de serviços, por se tratar de fato negativo. Afasto as preliminares ventiladas na peça contestatória. Rejeito a impugnação à justiça gratuita suscitada pela ré, uma vez que não foram trazidos aos autos documentos aptos a desconstituir a presunção relativa de hipossuficiência declarada na exordial. A simples assunção de obrigação parcelada não traduz capacidade financeira para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio. No tocante à preliminar da coisa julgada e litispendência, verifico que o feito anterior foi extinto por desistência da parte autora, não estando abarcado pela coisa…

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