Processo 0000105-81.2005.8.05.0035
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0000105-81.2005.8.05.0035. 1. RELATÓRIO Manoela Tereza de Jesus Veneno propôs a presente ação ordinária de concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em sua petição inicial, protocolada originalmente no suporte físico em 01/12/2005, a autora alegou possuir direito adquirido à aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial (rurícola). Narrou ter nascido na Fazenda Alegria, residido na Fazenda Pé de Morro até meados de 2001 e sempre exercido o labor agrícola em regime de economia familiar, cultivando milho e feijão para a subsistência do núcleo doméstico. Informou que, embora tenha completado a idade mínima de 55 anos em 14/05/1991 (conforme nascida em 1936), teve seu pedido administrativo indeferido pela autarquia previdenciária. Para corroborar suas alegações, apresentou como início de prova material documentos do registro civil, como sua certidão de casamento de 1954 e certidões de nascimento de filhos, nas quais seu cônjuge e ela própria são qualificados como lavradores. Requereu, ao final, a condenação da autarquia à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (DER). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido. Argumentou que a legislação previdenciária, especificamente o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, condiciona o reconhecimento do tempo de serviço à existência de início de prova material contemporânea, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ. Afirmou que os documentos apresentados pela autora (registros civis remotos) não possuem o condão de demonstrar a continuidade do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo de 2002. Refutou a possibilidade de extensibilidade da condição rurícola do marido à esposa sem prova adicional e defendeu que a autora não se enquadra na categoria de segurada especial nos moldes do art. 11, VII, da Lei de Benefícios. Concluiu pugnando pela total improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela fixação do termo inicial na data da citação. A tramitação processual foi marcada por sucessivos entraves que retardaram a prestação jurisdicional por mais de duas décadas. O feito, que se iniciou em 2005, sofreu interrupções devido a redesignações de audiências de instrução e sucessivas remoções de magistrados titularizados nesta Comarca. Em 31/08/2010, uma audiência de instrução restou prejudicada porque a autora encontrava-se em Salvador realizando tratamento de saúde. Em 2019, em cumprimento ao Decreto Judiciário nº 216/2015, os autos físicos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe. No curso da digitalização, o INSS comunicou o falecimento da autora, ocorrido em 17/06/2019. Diante do óbito, os herdeiros necessários - filhos e netas - compareceram aos autos por meio de petição de habilitação incidental (ID 522616337). Os sucessores habilitandos são: Odair Coutinho Veneno, Fatima Aparecida Veneno, José Carlos Veneno, Israel Veneno Coutinho, Ana Claudia Coutinho Souza e Mayara Coutinho. Fundamentaram o pedido de sucessão processual no art. 112 da Lei 8.213/91, que autoriza o recebimento de valores…
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