Processo 0000105-85.2023.8.19.0027

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000105-85.2023.8.19.0027
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Laje do Muriaé- Núcleo de Dívida Ativa
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por GERVÁSIO GOBATO em face do MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ. Alega, em síntese, que nos autos da execução fiscal autuada sob o número 0000404-96.2022.8.19.0027, que ora se encontra em apenso, parte dos débitos já se encontram prescritos e parte se encontram atingidos pela Imunidade Tributária, por se tratar de um templo religioso. Requer: i) Que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Executada por restar coberta pela imunidade tributária dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, b, CF/88); ii) O reconhecimento da prescrição dos débitos inscritos até 09/03/2018 e a declarada a sua extinção; iii) A extinção quanto aos demais débitos em virtude de se tratar de valor irrisório, sendo indevido o meio de cobrança, nos termos do artigo 528 da Lei Municipal nº 606/2009; iv) Seja imputado ao Embargado o ônus de provar que o Embargante não utiliza o imóvel objeto desta execução em suas finalidades essenciais; v) A condenação do Embargado em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Acompanham a inicial os documentos de id 13 a id 190. Id 215 - Apresentada impugnação aos embargos à execução, não se opondo ao reconhecimento da prescrição até a data de 09/03/2018 e reconhecendo que o art. 150, VI, a , está limitado aos impostos, não abrangendo as taxas. Requer ao final que o feito seja julgado totalmente improcedente. Id 238 - Manifestação do embargante concordando com o embargado quando à ausência de imunidade constitucional referentes às taxas, mas reafirmando que as taxas apresentam valor ínfimo, em torno de R$17,88 (dezessete reais e oitenta e oito centavos). Id 247 - Manifestação do embargado/exequente concordando que os valores das taxas se enquadram na hipótese do artigo 528 da Lei Municipal 600/2009. Id 273 - Deferida a gratuidade de justiça ao embargante. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos comportam acolhimento. Em análise aos autos da execução fiscal nº 0000404-96.2022.8.19.0027, observa-se que o Município de Laje do Muriaé exige o pagamento de IPTU e taxas com vencimento entre 30.06.2016 e 29.01.2019, consoante CDA nº 2021/1802 acostada no id 05 daquele feito. Contudo, a maior parte do crédito tributário ora exigido se encontra prescrito. Determina o art. 174 do Código Tributário Nacional que, uma vez constituído o crédito tributário, tem o Fisco o prazo de 05 (cinco) anos para executá-lo, sob pena de extinção na forma do art. 156, V daquele diploma legal. Eis a redação dos dispositivos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: () V - prescrição e decadência. Em se tratando de crédito decorrente de IPTU, o lançamento é realizado de ofício, ou seja, a autoridade administrativa, independentemente de qualquer provocação, detecta a ocorrência do fato gerador, quantifica seu valor e identifica o sujeito passivo, procedendo à simples notificação do contribuinte para efetuar o pagamento, sendo esta, portanto, a data da constituição definitiva do crédito. É esse, inclusive, o entendimento a que chegou o STJ no REsp 1.111.124/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, segundo a qual a remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário . Em que pese a redação do art. 174 mencionado acima, o prazo prescricional de cinco…

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