Processo 0000105-87.2026.5.23.0005
TRT23 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ConPag 0000105-87.2026.5.23.0005 CONSIGNANTE: NUCTRAMIX LTDA CONSIGNATÁRIO: EDEILTON TRINDADE DAMAZIO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2089554 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, observados os parâmetros da fundamentação, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins, na presente ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por NUCTRAMIX LTDA. em face do ESPÓLIO DE EDEILTON TRINDADE DAMAZIO e de NICOLLY CUNHA DAMAZIO, menor impúbere representada por sua genitora, MÁRCIA DANIELA PEREIRA CUNHA, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte consignante, para: a) declarar extinta a obrigação de pagamento da consignante quanto à quantia de R$ 1.612,28, correspondente às parcelas discriminadas no termo de rescisão contratual de id 9c113e1, até o limite do valor efetivamente depositado em Juízo; b) esclarecer que a eficácia liberatória desta decisão não abrange outros créditos ou parcelas eventualmente decorrentes do contrato de trabalho que não estejam discriminados no termo rescisório ou compreendidos no depósito judicial; c) reconhecer NICOLLY CUNHA DAMAZIO, filha do trabalhador falecido, como legítima destinatária do valor consignado; d) determinar que, após o trânsito em julgado, a representante legal da menor seja intimada para, no prazo de 15 dias, informar os dados de caderneta de poupança de titularidade da beneficiária; e) informados os dados bancários, determinar a transferência do valor depositado, acrescido dos rendimentos da conta judicial, para a caderneta de poupança de titularidade de Nicolly Cunha Damazio, na qual permanecerá indisponível até que complete dezoito anos, salvo posterior autorização judicial nas hipóteses do § 1º do art. 1º da Lei nº 6.858/1980; f) não informados os dados bancários, determinar a manutenção do numerário em conta judicial vinculada ao processo, até ulterior deliberação. Custas pelos consignatários, no importe de R$ 32,25, calculadas sobre o valor de R$ 1.612,28, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na medida em que não houve resistência, não há relação de causalidade que justifique a fixação de honorários advocatícios. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT CORREG nº 001/2024 do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Intimem-se as partes. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NUCTRAMIX LTDA
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