Processo 0000105-92.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL MSCiv 0000105-92.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: REINALDO SOUZA LUZ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0000105-92.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato que determinou a realização de audiência de forma presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se a homologação de acordo na ação principal, após a concessão de liminar, enseja a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O impetrante buscou garantir a participação telepresencial em audiência. A liminar foi deferida. Houve homologação de acordo na ação principal. A homologação do acordo na ação principal acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Julga-se extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A homologação de acordo na ação principal, após a concessão de liminar em mandado de segurança que visava garantir a participação telepresencial em audiência, acarreta a perda superveniente do objeto da ação mandamental, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Neide Alves dos Santos, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA. No mérito, por igual votação, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no inciso VI, do artigo 485, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem custas Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAJUI ENGENHARIA DE OBRAS LTDA
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