Processo 0000105-93.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000105-93.2021.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO AURELIO VANZOLIN - SP230543-N APELADO: ANSELMO ROSA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (ID. 360577547) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão (ID. 360000970) que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, sendo que a Juíza Federal Taís Gurgel ressalvou seu entendimento de não ser possível o reconhecimento ao lavrador de cana-de-açúcar apenas com base na categoria, sendo necessárias provas efetivas (PUIL 452), cuja ementa transcrevo a seguir: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS) INERENTE À ATIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. - No tocante ao enquadramento da atividade rural como de natureza especial, de fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE (2017/0260257-3), para deixar de equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária a atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. - Por outro lado, restou devidamente consignado na decisão proferida que a exposição do trabalhador rural na lavoura da cana-de-açúcar a agentes nocivos, como ruídos ou produtos tóxicos orgânicos (agentes químicos), configura a especialidade da atividade por enquadramento no item 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto nº 3.048/99 (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041515-12.2022.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024). - A decisão agravada manteve o reconhecimento dos períodos especiais laborados pela parte autora de 04/05/1987 a 05/11/1987, 11/06/1990 a 12/11/1990, 20/05/1991 a 22/06/1991, 02/07/1991 a 05/11/1991, 18/05/1992 a 12/10/1992 e de 05/05/1993 a 02/07/1993, uma vez que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Id. 70704566 – p. 20 e 22/24) e o PPP de ID. 170704566 – p. 144/145 comprovam que ela exerceu a atividade de lavrador na agricultura de cana-de-açúcar. - Os períodos de trabalho dedicados à lavoura de cana-de-açúcar (trabalho rural) são passíveis de enquadramento como especial diante da notória penosidade inerente às tarefas, bem como pela indissociável exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64) aos quais estes profissionais estão submetidos, até a vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995). - No mesmo sentido, encontram-se os julgados desta Egrégia Décima Turma: APELAÇÃO CÍVEL -5080362-83.2022.4.03.9999, Relator Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5428833-62.2019.4.03.9999; Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; Julgamento: 09/05/2023; DJEN Data:…
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