Processo 0000105-96.2021.5.09.0411

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000105-96.2021.5.09.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000105-96.2021.5.09.0411 AUTOR: FRANCIELLE PAVANELLI BORBA ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE MORRETES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b99a718 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM, Juiz do Trabalho desta Vara. RICARDO DOS SANTOS Diretor de Secretaria   DESPACHO 1 - Considerando-se os esclarecimentos de ID. 0b8bb7c (fls. 499-514), apresentados pelo Perito por ocasião dos cálculos de liquidação de ID. 0b8bb7c (fls. 515-558), os quais foram homologados conforme sentença de liquidação de ID. cbaa3b2 (fls. 761), é forçoso reconhecer que as obrigações de fazer constantes do título executivo transitado em julgado não foram cumpridas integralmente pelo Município executado. 2 - Saliente-se que após a prolação da sentença de liquidação de ID. cbaa3b2 (fls. 701), que homologou os cálculos de liquidação de ID. 0b8bb7c (fls. 515-558), os quais, por sua vez, foram elaborados conforme parâmetros traçados no título executivo e com base nos esclarecimentos apresentados pelo Perito sob ID. 0b8bb7c (fls. 499-514), o Município Réu foi citado na forma do artigo 535 do CPC e não apresentou embargos à execução ou qualquer outra insurgência, presumindo-se, portanto, que concordou com os mesmos (cálculos e respectivos parâmetros utilizados). Saliente-se que já foi até expedido precatório requisitório com relação às parcelas vencidas liquidadas até janeiro/2021, inclusive. 3 - A fim de evitar uma execução eterna, antes da elaboração dos cálculos complementares das verbas vincendas não contempladas no cálculo anterior, ou seja, devidas a partir de fevereiro/2021, inclusive (hoje já vencidas), faz-se necessário o cumprimento correto e integral das obrigações de fazer pelo Município executado. 4 - Sendo assim, sob pena de ofensa à coisa julgada, considerando-se o laudo apresentado pelo Perito sob ID. 0b8bb7c (fls. 499-514), os quais adoto como razões de decidir, acolho os argumentos trazidos pela parte Autora e determino a intimação do executado MUNICÍPIO DE MORRETES para que cumpra corretamente e integralmente as obrigações de fazer descritas no título executivo, conforme esclarecimentos apresentados pelo Perito sob ID. 0b8bb7c (fls. 499-514) e demais parâmetros já constantes nos cálculos de liquidação anteriormente homologados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias multa. 5 - Caso não cumpridas as determinações no prazo assinado, voltem conclusos para majoração da multa e fixação das demais diretrizes para o prosseguimento, inclusive apuração de eventual responsabilidade por descumprimento reiterado de ordem judicial. 6 - No mesmo prazo ora assinado de 30 (trinta) dias, deverá também o Município executado trazer aos autos todos os demais documentos necessários à elaboração dos cálculos complementares das diferenças vincendas devidas a partir de fevereiro/2021, inclusive, até a data do cumprimento correto das obrigações de fazer mencionadas no item 4, supra, sob pena de busca e apreensão e aplicação de mais uma multa além daquela do item 4, supra, pois restará configurado o descumprimento reiterado de ordem judicial. PARANAGUA/PR, 31 de julho de 2026. FABRICIO SARTORI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELLE PAVANELLI BORBA ROCHA

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