Processo 0000105-96.2026.5.22.0108

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000105-96.2026.5.22.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000105-96.2026.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA RECORRIDO: DINAMARA DA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6e0cf3 proferida nos autos. ROT 0000105-96.2026.5.22.0108 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA RYANA MELO E SILVA PAIVA (PI21599) TAIS GUERRA FURTADO (PI10194) Recorrido:   Advogado(s):   DINAMARA DA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA WILLIAM RUFO DOS SANTOS (PI6993)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id f7d8eab; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id f10a993). Representação processual regular (Id 1aaab61; 81f8f05). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que o v. acórdão teria vulnerado, de forma direta e literal, o art. 114, I, da Constituição Federal, ao reconhecer a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, apesar da existência de regime jurídico único no Município (Lei Municipal nº 352/2022). Indica arestos para o confronto de teses. Sustenta, ainda, que o reclamante não faz jus ao pagamento de FGTS, por possuir contrato de natureza administrativa com o Município. Aponta aresto ao confronto de teses.   Extrai-se do r. acórdão(id.4d3c401): "- Impugnação ao não acolhimento da preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. O Município suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando que o autor estava submetido ao regime jurídico-administrativo instituído pela Lei Municipal n. 57/1997, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Argumenta que os servidores da administração direta, inclusive os contratados temporariamente, sujeitam-se ao regime estatutário, atraindo a competência da Justiça Comum. Invoca, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3395/DF, segundo o qual compete à Justiça Comum processar e julgar as demandas envolvendo o Poder Público e servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. Ao exame. Os requisitos para que o vínculo de trabalho do servidor público seja regido pelo regime estatutário são a aprovação em concurso público e a existência de regime jurídico-administrativo instituído pelo ente público. Restou incontroverso que a contratação da reclamante após a Constituição Federal de 1988, na função de professora, não foi precedida de aprovação em concurso público,…

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