Processo 0000105-96.2026.8.16.0081

TJPR • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0000105-96.2026.8.16.0081
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Vara Cível de Faxinal
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0000105-96.2026.8.16.0081   Processo:   0000105-96.2026.8.16.0081 Classe Processual:   Ação de Exigir Contas Assunto Principal:   Gestão de Negócios Valor da Causa:   R$1.518,00 Autor(s):   Maria Paulina Alves da Silva representado(a) por THIAGO ALVES DE ALMEIDA Réu(s):   Antonio Joaquim Alves da Silva Trata-se de ação de exigir contas proposta por Maria Paulina Alves da Silva em face de Antonio Joaquim Alves da Silva, na qual a autora sustenta que o réu, seu irmão, exerce a administração exclusiva de dois imóveis pertencentes ao patrimônio familiar desde o ano de 2013, sem jamais ter prestado contas formais de sua gestão. Os bens objeto da ação compreendem: a) imóvel urbano de matrícula nº 13.473, de propriedade exclusiva da autora, com sala comercial locada a terceiros; e b) imóvel rural de matrícula nº 15.602, denominado Fazenda Nossa Senhora de Fátima, com área de 113,73 alqueires paulistas, em regime de condomínio entre a genitora Sra. Prazeres Alves da Silva (54,04%), a autora (22,98%) e o réu (22,98%), arrendado ao Grupo Agrícola Vassoler mediante contraprestação anual de 2.400 sacas de soja. Deferida a gratuidade de justiça e recebida a ação na primeira fase, determinou-se a citação do réu para prestar contas ou contestar no prazo de 15 dias (mov. 18.1). O réu apresentou contestação cumulada com prestação de contas (mov. 24.1), na qual, em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa (R$ 1.518,00) e a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, sustentou a inexistência de obrigação formal de prestar contas, o caráter retaliatório da ação e a regularidade da administração exercida. Subsidiariamente, apresentou prestação de contas relativa ao período de 2016 a 2024, discriminando receitas brutas de R$ 406.469,00 (arrendamento rural – cota da autora) e R$ 238.143,18 (aluguéis do imóvel urbano), com dedução de despesas condominiais de R$ 43.856,58, além de quadro de repasses efetuados. A autora apresentou impugnação à contestação e manifestação fundamentada sobre as contas (mov. 28.1), acompanhada de laudo econômico-financeiro elaborado por profissional habilitado, no qual sustenta a inadequação metodológica e documental das contas apresentadas, a contradição entre a exclusão das receitas pecuárias e a inclusão de despesas operacionais, a impertinência das despesas com o irmão José Henrique e a existência de saldo credor de R$ 602.448,00 em seu favor. É o relatório. Decido.   I. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na primeira fase da ação de exigir contas, o objeto submetido a juízo restringe-se à verificação da existência, ou não, do dever de prestar contas, inexistindo conteúdo econômico imediato passível de mensuração precisa. O eventual saldo credor ou devedor somente será apurado em fase posterior, após a efetiva instrução e análise técnica das contas, razão pela qual se admite a fixação do valor da causa por estimativa, em caráter meramente fiscal e de alçada. A pretensão do réu de vincular o valor da causa ao patrimônio envolvido ou às receitas brutas do arrendamento implicaria antecipação indevida da fase de liquidação, desvirtuando a natureza bifásica do procedimento e impondo à autora ônus processual manifestamente desproporcional. Nessa esteira, o TJPR firmou entendimento aplicável ao caso:…

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