Processo 0000105-97.2025.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000105-97.2025.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
14/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000105-97.2025.5.12.0015 RECORRENTE: VALMIR DUARTES E OUTROS (1) RECORRIDO: VALMIR DUARTES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000105-97.2025.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: VALMIR DUARTES, INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS HENN LTDA RECORRIDO: VALMIR DUARTES, INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS HENN LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       ALTA PREVIDENCIÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Se o empregado se recusa a retornar ao trabalho, ao argumento de que se encontra sem condições médicas para tanto, ainda que o faça com base em atestado médico fornecido por médico de confiança dele empregado, e decide pleitear junto ao INSS licença previdenciária, assume ele as responsabilidades caso o órgão previdenciário venha a indeferir o benefício por ele pleiteado. Caso o afastamento médico tenha sido determinado pelo médico do empregador, é o empregador quem responde pelos riscos do eventual indeferimento da licença previdenciária pelo INSS.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000105-97.2025.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrentes INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS HENN LTDA e VALMIR DUARTES, e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, recorrem ambas as partes a esta Corte Revisora. A reclamada pretende a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: a) cerceamento de defesa; b) doença ocupacional; c) limbo previdenciário; d) honorários periciais e e) cálculos de liquidação. O reclamante, em recurso adesivo, postula a reforma da sentença quanto aos seguintes itens: a) limbo previdenciário; b) indenização por danos morais: majoração e c) honorários sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões por ambas as partes. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários das partes e das contrarrazões, visto que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA Foi realizada perícia por determinação do Juízo, tendo sido juntado aos autos o laudo pericial no Id.7449f8b. As partes apresentaram quesitos complementares, os quais foram indeferidos pelo Juízo pelos seguintes fundamentos: Indefiro os quesitos complementares Id e Id pora4ffc6a f7bda0c intempestivos, na forma do art 469 do CPC. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Insurge-se a reclamada. Sustenta que apresentou quesitos complementares tempestivos, os quais foram indeferidos sob o fundamento de intempestividade. Afirma que a ausência de resposta aos quesitos acarretou cerceamento de defesa. Pois bem. Consabido que o magistrado é o destinatário final das provas e que goza, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370, caput e parágrafo único, do CPC, de ampla liberdade na direção do processo, o que lhe autoriza o indeferimento daquelas que reputar inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. E, no caso, verifica-se, com efeito, que os quesitos complementares mostram-se desnecessários, tendo…

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