Processo 0000106-02.2024.5.23.0051

TRT23 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000106-02.2024.5.23.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA CumSen 0000106-02.2024.5.23.0051 EXEQUENTE: FERNANDO DOS SANTOS EXECUTADO: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 977ed5e proferida nos autos. Despacho 1. Vieram os autos conclusos para análise da petição Id 0331b07, em que a parte autora requer o levantamento dos valores depositados no Id 4520c7c. 2. Todavia, em análise aos autos, verifico que os valores devidos ao Autor já foram devidamente liberados. Senão vejamos: 3. De início, registro que o valor depositado pela Ré à Id 4520c7c, se deu com base no valor da execução apontado provisoriamente pelo autor. 4. Nos termos do Despacho Id 81eaa4a e em observância ao cálculo atualizado à Id d00a756 (correto valor da execução apurado no processo principal), liberou-se ao Exequente as quantias de R$ 251.222,26 e de R$ 25.122,23, referentes ao crédito do Autor mais FGTS e aos honorários de sucumbência (conforme certidão Id cee1fab). 5. Ademais, pagou-se ao Exequente o valor de R$ 7.781,80, a título de pensão mensal dos meses de maio, junho e julho (conforme Despacho Id 9859287 e certidão Id 96f19d9). 6. Na sequência, constatado o cumprimento das obrigações pela parte ré, os pagamentos efetuados à parte autora, o pagamento das verbas acessórias, o silêncio da Autora e cumpridas as exigência do art. 2º do Ato Conjunto CSJT GP-CGJT 1/2019, procedeu-se à devolução do saldo remanescente à parte ré. 7. Diante do exposto, registro que não há valores a serem liberados à Autora. 8. Outrossim, consigno que compete à parte autora informar nos autos eventual descumprimento da obrigação de trato sucessivo, sob pena de se presumir o regular pagamento do pensionamento, e à parte ré informar a ocorrência de evento que cesse a obrigação. 9. À mingua de informação de descumprimento do pensionamento ou de evento que cesse a obrigação, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de mais 02 anos ou até manifestação da parte interessada. 10. Intimo a parte autora para ciência. TANGARA DA SERRA/MT, 06 de julho de 2026. MAURO ROBERTO VAZ CURVO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DOS SANTOS

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