Processo 0000106-04.2025.5.05.0007
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000106-04.2025.5.05.0007 RECORRENTE: DENIZE DE JESUS LEAL E OUTROS (1) RECORRIDO: DENIZE DE JESUS LEAL E OUTROS (4) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000106-04.2025.5.05.0007 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras, verbas rescisórias e honorários. A reclamante busca o reconhecimento de grupo econômico entre as tomadoras e plus salarial por acúmulo de função. A reclamada insurge-se contra a responsabilidade subsidiária e a condenação em insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a configuração de grupo econômico por coordenação entre empresas do mesmo complexo comercial com gestão administrativa comum; (ii) o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador; (iii) o enquadramento da higienização de banheiros de shopping center como atividade insalubre em grau máximo; (iv) a caracterização de acúmulo de função em tarefas de decoração; e (v) a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Verificada a atuação conjunta e horizontal das reclamadas tomadoras, com unidade de gestão administrativa evidenciada pelo domínio de e-mail comum no cadastro fiscal, resta caracterizado o grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador de serviços que admite deter o controle documental dos prestadores, mas deixa de exibir as listas de empregados em juízo, atrai a presunção de veracidade da prestação laboral, corroborada por prova testemunhal segura quanto ao intercâmbio habitual de equipes entre o shopping e o supermercado. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. A limpeza de instalações sanitárias e a coleta de lixo em locais de uso público e grande circulação, como shopping centers, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 e do item II da Súmula nº 448 do TST, independentemente de laudo pericial negativo fundamentado apenas em agentes químicos. 6. ACÚMULO DE FUNÇÃO. A execução de tarefas de auxílio em decoração e organização de eventos por auxiliar de serviços gerais não configura acúmulo de função, por serem atribuições compatíveis com a natureza do cargo e a condição pessoal do trabalhador, incidindo a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabível a majoração do percentual devido pelas reclamadas para 15%, considerando a complexidade da instrução processual, o acompanhamento de perícia e o zelo profissional demonstrado pelos patronos da reclamante, conforme o art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada desprovido. Recurso adesivo da reclamante parcialmente…
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