Processo 0000106-05.2025.5.09.0585

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000106-05.2025.5.09.0585
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000106-05.2025.5.09.0585 RECORRENTE: BENEDITO DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: BENEDITO DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d090aa9 proferida nos autos. ROT 0000106-05.2025.5.09.0585 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EPR LITORAL PIONEIRO S.A. FABIANO SILVEIRA ABAGGE (PR27094) JOSE ELI SALAMACHA (PR10244) Recorrido:   Advogado(s):   BENEDITO DOS SANTOS OLIVEIRA BRUNO BORSATTO (PR107147)   RECURSO DE: EPR LITORAL PIONEIRO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id fd2a34e; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 81b01e8). Representação processual regular (Id 95eaeb6,b0ee262). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6804bd1: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 6804bd1: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c073426: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a67ba2b; Depósito recursal recolhido no RR, id d742ef1, 771570a: R$ 1.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente busca a reforma da decisão regional para afastar sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que, na condição de dona da obra, não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas da empreiteira contratada para serviços de roçada e limpeza, por não se enquadrar como empresa construtora ou incorporadora. Afirma que a decisão viola dispositivos legais ao lhe atribuir responsabilidade típica de empregador sem que tenha assumido os riscos da atividade econômica ou mantido vínculo com o reclamante. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) É fato incontroverso que a reclamada EPR LITORAL PIONEIRO S.A.contratou com a reclamada GUARANA DIESEL LTDA para a prestação de serviços de roçada cerca-a-cerca e limpeza, recuperação e desobstrução de elementos de drenagem, nos termos do instrumento de contrato juntado no ID. e5d672b, ID. f56c6b6 e seguintes. Ainda, incontroverso que o reclamante, na condição de empregado da primeira ré, exerceu a função auxiliar de obras e efetivamente prestou serviços relacionados ao contrato celebrado entre as empresas. Os serviços de roçada e limpeza, recuperação e desobstrução de elementos de drenagem em rodovias não configuram a execução de uma obra certa. A definição de "obra certa" pressupõe a realização de um projeto específico, com prazo determinado e objetivo final previamente definido, como a construção de um edifício, a pavimentação de uma estrada ou a reforma de uma instalação. No caso em análise, as atividades descritas se caracterizam por serem contínuas e de natureza preventiva e corretiva. A roçada e a limpeza são atividades rotineiras de conservação, realizadas de forma periódica e repetitiva. A recuperação e desobstrução de elementos de drenagem visam à manutenção da infraestrutura…

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