Processo 0000106-08.2026.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000106-08.2026.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0000106-08.2026.5.10.0111 RECORRENTE: TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA RECORRIDO: LETICIA MAGALHAES DINIZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT 0000106-08.2026.5.10.0111 RORSum - ACÓRDÃO 1ª TURMA     RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO: ROBERTO CARDONE RECORRIDO: LETICIA MAGALHAES DINIZ ADVOGADO: IARA PAZ GALVAO ADVOGADO: KALITA RANIELLY FERREIRA CAMARGO GOMIDE RECORRIDO: CEVA LOGISTICS LTDA ADVOGADO: ANDRE GONCALVES DE ARRUDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS)         EMENTA   1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO INADEQUADA.Hoje, em movimento de contínua evolução dos mecanismos de proteção à saúde do trabalhador, à honra, à intimidade, à dignidade e à imagem, não mais são toleradas práticas que possam levar o ser humano a situações vexatórias, seja qual for o âmbito da relação. As ofensas morais sempre existiram ao longo da história das relações de trabalho como condutas ofensivas aos Direitos Humanos e contrárias ao Direito. A diferença, no atual cenário, é a relevância que o Direito positivado e os seus operadores passaram a conferir a questão. No que se refere aos contratos de trabalho, se é certo que o proprietário dos meios de produção dirige os negócios, com o uso do poder de comando na tomada das principais decisões, deve fazê-lo sempre em observância a princípios de maior relevância para a coletividade, mantendo, assim, um ambiente saudável de trabalho, respeitando os seus empregados , fazendo com que a sua propriedade cumpra a função social prevista na Constituição Federal.A Constituição da República assegura, no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, cujo desrespeito a tais garantias atrai a indenização pelo dano material ou moral (CRFB, artigo 5º, inciso X).O dano moral em si - a dor e abalo moral - não é passível de prova. Uma vez provado o fato ensejador do dano moral e a culpa do agente, resta configurada a obrigação de indenizar. O dano moral decorre de fatos que, in re ipsa, violam os direitos da personalidade. Todas as ofensas contra a vida e a integridade pessoal, contra a reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar forte dano moral à pessoa ofendida. No caso, o fornecimento de alimentação inadequada restou demonstrado nos autos , sendo devida indenização por dano moral. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. Alguns fatores devem ser sopesados no ato do arbitramento do valor da indenização por dano moral, merecendo especial relevo, a gravidade da conduta, a extensão do dano, o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais, a situação econômica do lesador e o caráter pedagógico da sanção, porquanto, a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é de difícil mensuração. A fixação do valor da indenização tomará em conta, portanto, o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, tem que satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do lesador. A…

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