Processo 0000106-09.2026.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000106-09.2026.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000106-09.2026.5.12.0028 RECORRENTE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA RECORRIDO: ARIVAN PACHECO DE MATTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000106-09.2026.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA RECORRIDO: ARIVAN PACHECO DE MATTOS RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente CARBUSS INDÚSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA. e recorrido ARIVAN PACHECO DE MATTOS. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante trabalhou de 12.5.2025 a 12.01.2026 como Pintor e distribuiu esta ação em 23.01.2026. Em sentença foi-lhe deferido o adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, com base no laudo pericial fls. 301/332. Dessa decisão recorre a ré, alegando que foram fornecidos protetores auriculares, botas de couro e uniforme, conforme ficha de entrega de Equipamentos de Proteção Individual, os quais seriam aptos par a neutralização do agente nocivo. Pois bem. No laudo pericial, após inspeção presencial no local de trabalho, com a presença das partes, com a verificação do ambiente e das atividades realizadas, com coleta de informações in loco, o perito concluiu que o autor tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio porque teve contato com o produto químico xileno nas atividades de pintura automotiva, sem estar devidamente elidido pelo uso de EPI's com certificados de aprovação aptos, que "o agente acima possui avaliação qualitativa e quantitativa conforme o Anexo 11" e que "para elidir o contato com o agente citado era necessário o fornecimento de proteção respiratória, olhos e face, mãos, corpo e pé, o que não foi identificado" (fl. 322). Conforme ficha de EPIs de fl. 145, foram fornecidos apenas protetor auricular, calçado e óculos de segurança (fl. 145), os quais não foram suficientes para eliminar o agente nocivo. Conquanto o Magistrado, nos termos do art. 479 do CPC, não esteja adstrito ao laudo pericial, a prova técnica somente pode ser desprezada quando houver nos autos outros elementos probatórios sólidos e de mesma natureza que a infirmem e, no caso, a ré não logrou infirmar as conclusões periciais. Nego provimento. Subsidiariamente, a ré pugna que o adicional seja calculado sobre o salário-mínimo. Aqui carece de interesse recursal, pois já foi determinado em sentença que a base de cálculo do adicional é o salário-mínimo (fl. 378).  2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em sentença a ré foi condenada a pagar honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixados em 6% sobre o valor apurado em liquidação da sentença, considerando a complexidade da causa (fl. 379). A reclamada pleiteia a redução do percentual arbitrado. Razão não lhe assiste, pois já foram arbitrados de forma moderada, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados do autor. Nego provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS A ré pugna pela redução do valor dos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na origem (fl. 380). Razão não lhe…

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