Processo 0000106-11.2024.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000106-11.2024.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000106-11.2024.5.14.0032 RECLAMANTE: LAISA SANTOS DE CAMPOS RECLAMADO: G M COM. BENEF. IMPORT. E EXP. DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e44ba0 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Vieram os autos conclusos com manifestação de MARCELO NUNES DE OLIVEIRA (ID d79624e), e da BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. (ID 0cfdd65), como terceiros interessados. Ambos pugnam pelo cancelamento da ordem de indisponibilidade averbada sob o nº AV.15/288376 na matrícula nº 288.376 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, determinada por este Juízo nos autos do processo nº 0000106-11.2024.5.14.0032. O Requerente MARCELO NUNES DE OLIVEIRA alega ter arrematado o referido imóvel em leilão extrajudicial, após a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária (Bancorbrás Administradora de Consórcios S.A.), em decorrência do inadimplemento da devedora fiduciante, a executada G M MADEIRAS LTDA - CNPJ 18.894.166/0001-64. A BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., por sua vez, informa que, após o inadimplemento contratual por parte da devedora fiduciante, o bem foi levado a leilão e arrematado, e que não houve sobras financeiras passíveis de penhora. Ambos sustentam que, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97, a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilões extrajudiciais negativos extinguiram a dívida e os direitos do devedor fiduciante, tornando a indisponibilidade averbada ineficaz e sem objeto. Argumentam, ademais, que a arrematação é modo de aquisição originária da propriedade, devendo o bem ser transferido livre de ônus. A parte exequente, após intimada, manifestou-se requerendo o indeferimento do pedido de cancelamento da indisponibilidade, argumentando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a superpreferência. Pede a intimação dos terceiros interessados para que apresentem documentação detalhada (planilha da dívida fiduciária, auto de arrematação extrajudicial e prestação de contas) a fim de verificar a existência de saldo remanescente. Subsidiariamente, pleiteia a adoção de medidas atípicas de execução e a reiteração de bloqueios via SISBAJUD. Analiso. A indisponibilidade em questão recaiu sobre os "direitos fiduciantes" da executada G M MADEIRAS LTDA. O art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97 é claro ao dispor que, se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º do mesmo artigo, o que implica a extinção dos direitos do devedor fiduciante sobre o bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante para fins de constrição judicial, pois a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário. Após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e a frustração dos leilões, a propriedade plena se consolida em nome do fiduciário, e os direitos do fiduciante se extinguem. Nesse cenário, a manutenção da indisponibilidade sobre um direito que não mais existe no patrimônio da executada mostra-se ineficaz para os fins da execução e impõe óbice indevido à regularização registral do imóvel arrematado de boa-fé por terceiro.…

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