Processo 0000106-15.2026.8.16.0200

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000106-15.2026.8.16.0200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL _____________________________________________________________________________ Autos nº 0000106-15.2026.8.16.0200 Cuida de reclamação ajuizada por ALESSANDRA DE OLIVEIRA BORODIAK contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos. I - RELATÓRIO A autora relata que, inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a inscrição de nº 106.859/PR, vem sendo vítima de reiteradas fraudes praticadas por criminosos, que, “de forma ardilosa, utilizam indevidamente seu nome, imagem e profissão para aplicar golpes financeiros contra clientes e terceiros”; que “tal prática já é de conhecimento nacional, amplamente alertada e divulgada pela própria OAB”; que os golpistas se passam pela autora e oferecem supostas vantagens financeiras mediante o pagamento de valores prévios; que, “ Em diversas situações, os clientes da autora foram abordados, sendo-lhes prometido o recebimento de quantias vultosas em troca de depósitos antecipados”; que, por diversas vezes, teve que se explicar com seus clientes; que os números utilizado pelos fraudadores são (41) 98421-3472 e (41) 98479-0680. Assim, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e alegando que vem sofrendo abalo em sua reputação profissional e que seus clientes em situação de fragilidade tornam-se alvos fáceis das fraudes, requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, que “a Ré seja compelida a excluir definitivamente os perfis falsos do WhatsApp identificados pelos números (41) 98421-3472 e (41) 98479-0680” e a “realizar a identificação do IP e demais dados cadastrais dos referidos perfis”. Ao final, requereu que “seja a Ré condenada a obrigação de excluir definitivamente os perfis de Whatsapp de números: (41) 98421-3472 e (41) 98479-0680, bem como na obrigação definitiva de entregar o IP e demais dados de identificação inerentes aos números acima identificados. Também pediu indenização por danos morais. O pedido de tutela antecipada restou deferido (mov. 9.1), para o fim de determinar à parte requerida que “proceda à imediata exclusão/suspensão dos perfis de WhatsApp vinculados às linhas telefônicas (41) 98421-3472 e (41) 98479-0680, utilizados indevidamente com o nome e imagem da autora, no prazo de cinco dias”, e que “preserve os dadosde identificação, registros de acesso, IPs e demais informações técnicas vinculadas às referidas linhas, nos termos do Marco Civil da Internet, até decisão final da presente demanda”. No movimento 22.1, o requerido alegou que, por meio de consulta pública e feita de forma independente pelos patronos do Facebook Brasil, verificou-se que os números apontados se encontram inativos e, nesse sentido, arguiu de falta de interesse de agir, em razão da perda do objeto da ação. Ainda, sustentou que “tendo o WhatsApp LLC fornecido todos os dados disponíveis, dentro dos limites técnicos e legais, fica evidente o cumprimento da determinação em sede de tutela de urgência”. A autora, informando que “estão utilizando novamente da sua imagem e dados profissionais, sob um novo número de telefone e requerendo obter vantagens financeiras dos clientes da autora”; que “o contato sob o número (41) 92005-0689 ainda está ativo e entrando em contato com clientes da autora, com intuito de aplicar golpes para obter vantagem econômica” e que realizou um novo Boletim de Ocorrência, requereu “a…

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