Processo 0000106-17.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000106-17.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000106-17.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: ADRIANO PRUDENCIO RODRIGUES RECLAMADO: VC PROMOCOES E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67566d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decido: I) conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade processual e indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado pela reclamada; II) rejeitar a preliminar de inépcia; e III) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial para, em decorrência do vínculo empregatício vigente entre as partes no período de 06/12/2022 a 13/09/2025, condenar a reclamada, VC PROMOCOES E EVENTOS LTDA, a pagar ao reclamante, ADRIANO PRUDENCIO RODRIGUES, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado da intimação da liquidação da sentença, as seguintes parcelas: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado; c) 13º salário integral dos anos de 2023 e 2024; d) 13º salário proporcional de 2025; e) férias proporcionais acrescidas de 1/3; f) depósitos de FGTS relativos a todo o período contratual; g) multa compensatória de 40% do FGTS; h) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. As parcelas foram apuradas com base na remuneração de R$ 1.600,00, perfazendo o montante condenatório apurado a cifra de R$ 17.808,03, conforme memorial de cálculos que será oportunamente elaborado observando os parâmetros desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais, observando o cancelamento da súmula nº 439, pelo Pleno do TST, e sua respectiva motivação, a atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Condena, outrossim, no pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e das custas processuais no valor de R$ 17.808,03, calculadas sobre o montante condenatório de R$ 356,16, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. A parte reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as verbas de natureza salarial, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, nos termos da legislação. Desde já fica intimada a reclamada para o pagamento da importância líquida apurada dentro do prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, implicando o inadimplemento na imediata contrição de bens ou dinheiro, sem nova citação/intimação/notificação, nos termos dos artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região. Condeno a parte reclamante, por fim, no…

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