Processo 0000106-19.2026.5.12.0057

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000106-19.2026.5.12.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000106-19.2026.5.12.0057 RECLAMANTE: GILSON BUENO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfd64a3 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a parte autora juntou laudos periciais no ID 7a270de (função diversa: operador de produção, setor: não identificável) inapto. CERTIFICO que a parte ré juntou laudos periciais no ID10e7e20 (função diversa: operador de produção II, setor: peru) inapto, 1a92e43 (função diversa: operador de produção II, setor: embalagem de miúdos de peru) inapto, da4f0c8 (função diversa: operador de produção II, setor: peru) inapto, razão pela qual faço os autos conclusos. Em 18 de junho de 2026 LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA Diretora de Secretaria /jr/mv   Considerando ser incontroverso que, no decorrer do período imprescrito a parte autora laborou  na função de "Operador de Produção III", nos setores "Desossa Perna Back" e "Produção Coxa/Pescoço/Samb Peru", conforme "CTPS" ID a4fcfdb" e Cartões Ponto" IDs c54e9ae e f69ea04 ; Considerando que as provas emprestadas juntadas pelas partes  correspondem a análise de funções e/ou setores diversos daqueles exercidos pela parte autora não sendo aptas para serem utilizadas como prova emprestada, sendo inaplicável o Tema 140 do TST; Considerando a controvérsia estabelecida quanto às condições de trabalho da parte autora, reputo necessária a produção de prova técnica para o adequado deslinde do feito;   Determino, por conseguinte: 1. A realização de PERÍCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE para apurar as condições de trabalho da parte autora, nomeando-se para o encargo o engenheiro CESAR AUGUSTO MOLINETT, que deverá apresentar laudo técnico, e responder a TODOS os QUESITOS DO JUÍZO elencados ao final deste despacho, apresentando as medições de ruído realizadas com dosímetro MIC (medidor de nível de ruído externo), e com dosímetro MIRE (medidor de nível de ruído no canal auditivo), observando-se os seguintes dados e as informações constantes no PPP: Função: Operador de Produção IIISetor:  "Desossa Perna Back" e "Produção Coxa/Pescoço/Samb Peru"Endereço da empresa: Rua Atílio Fontana, 600E, bairro Efapi, Chapecó/SC 2. Deverão ser observados os seguintes prazos, independente de intimação e sob pena de preclusão: Indicação de assistente técnico pelas partes: até 29/06/2026Data da realização da perícia in loco: 07/07/2026 às 08h00minApresentação de laudo técnico pelo perito: até 07/08/2026Manifestação das partes ao laudo técnico e apresentação de quesitos complementares, ou ratificação dos quesitos já apresentados antes do laudo: até 14/08/2026Resposta aos quesitos complementares pelo perito: até 24/08/2026Manifestação das partes às respostas dos quesitos complementares: até 31/08/2026 Caberá às partes cientificarem seus respectivos assistentes técnicos da data da perícia, bem como de eventuais adiamentos/readequações na data. Intimem-se as partes e o perito engenheiro nomeado.   QUESITOS DO JUÍZO - INSALUBRIDADE Ao responder os seguintes quesitos o perito, após ter verificado o rol de tarefas desenvolvido pela parte autora e seu ambiente de trabalho, deverá ater-se exclusivamente aos ditames da Lei 6514/77, Portaria 3214/78 e suas subsequentes alterações quanto a Norma Regulamentadora no 15 e seus anexos. a. Relativamente ao agente de risco ruído, previsto nos anexos 1 e 2, esclareça o…

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