Processo 0000106-19.2026.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0000106-19.2026.5.18.0003 RECORRENTE: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: JOSE MOTA DA MATA NETO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0000106-19.2026.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(S) : RAFAEL MARTINS CORTEZ RECORRIDO : JOSÉ MOTA DA MATA NETO ADVOGADO(S) : CLEONE DE ASSIS SOARES JUNIOR ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS CONFIGURADORES. ÔNUS DA PROVA. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada. A recorrente sustenta a inexistência de relação empregatícia, alegando a natureza eventual do trabalho e o regime de obra certa, além de arguir a preclusão de prova documental e o efeito da ausência de réplica quanto à confissão dos fatos alegados na defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica à contestação (réplica) induz confissão ficta ou preclusão dos fatos alegados pela defesa; (ii) estabelecer se restaram configurados os elementos da relação de emprego (art. 2º e 3º da CLT) e se o ônus da prova foi corretamente atribuído; (iii) determinar se a ausência de contrato escrito de obra certa autoriza o reconhecimento de vínculo por prazo indeterminado e a dispensa imotivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo do trabalho rege-se pelos princípios da verdade real e da informalidade, sendo facultativa a réplica. 4. É lícita a juntada de documentos até o encerramento da instrução processual, desde que assegurado o contraditório. 5. Admitida a prestação de serviços, mas negada a relação de emprego, transfere-se ao empregador o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). 6. A ausência de produção de prova oral pela reclamada, aliada à inexistência de prova documental que sustente a tese de eventualidade ou trabalho autônomo, não desincumbe a empresa de seu encargo probatório. 7. A contratação por obra certa ou prazo determinado exige pactuação expressa ou prova inequívoca. 8. A majoração dos honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC) é devida quando o recurso é integralmente desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de réplica na reclamação trabalhista não implica confissão ficta ou presunção de veracidade das alegações da defesa. 2. Cabe à reclamada o ônus de provar a natureza eventual ou autônoma do trabalho quando esta admite a prestação de serviços, mas nega o vínculo empregatício. 3. O trabalho em reformas da sede da empresa, quando exercido com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação,…
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