Processo 0000106-20.2026.8.17.2970
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000106-20.2026.8.17.2970 AUTOR(A): LUIZA FRANCISCA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais e Repetição do Indébito em Dobro ajuizada por LUIZA FRANCISCA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a declaração de inexistência do débito de R$ 399,00 (21 parcelas de R$ 19,00) cobrado na fatura de seu cartão de crédito a título de seguro "Casa Protegida", a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Narra a autora, pessoa aposentada com 78 anos de idade, que em 27 de novembro de 2024 compareceu a uma loja física da Magazine Luiza com o objetivo exclusivo de adquirir um notebook. Durante a realização da compra, foi-lhe insistentemente oferecido um cartão de crédito da própria loja, cuja emissão acabou sendo aceita diante da pressão da funcionária e da confiança depositada na empresa. A partir do mês subsequente, passou a ser surpreendida com cobranças mensais de R$ 19,00 lançadas em sua fatura, em 21 parcelas, sem qualquer descrição clara do serviço ou indicação da origem da dívida, correspondentes ao produto denominado "Seguro Casa Protegida", o qual afirma jamais ter contratado. Relata que, apesar de inúmeras visitas à loja em busca de esclarecimentos, foi tratada com descaso. Mesmo após cancelar formalmente o cartão em março de 2025, as cobranças persistiram, sendo instada por mensagens de SMS a adimplir a dívida contestada. Buscou o PROCON (reclamação nº 2506014700500193301) e registrou Boletim de Ocorrência (nº 25E0111001914), sem obter solução administrativa. Distribuída a ação em 02/02/2026, foi proferido despacho de Id. 229211205, pelo qual o Juízo designou audiência de conciliação, solicitando às rés a apresentação de defesa no ato, e à autora eventual réplica, com posterior especificação de provas. A audiência de conciliação foi realizada em 11/03/2026, tendo sido lavrado Termo de Audiência (Id. 233049701), com registro de que a Luizacred já havia juntado sua contestação anteriormente (Id. 232915710) e de que a conciliação resultou infrutífera, sendo os autos encaminhados conclusos. A ré Magazine Luiza S/A apresentou contestação (Id. 235616529), alegando, em síntese, em sede de preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustentou que a contratação do seguro "Casa Protegida" ocorreu mediante manifestação expressa de vontade da autora, tendo sido entregues cupom fiscal e contrato de adesão com intitulação explícita do produto e valores destacados (Ids. 235616530 e 235616531), afastando qualquer prática abusiva de venda casada, falha de informação ou ocorrência de dano moral indenizável. A ré Luizacred S.A. apresentou contestação (Ids. 232915709 a 232915721), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ante os esclarecimentos prestados administrativamente antes do ajuizamento (protocolo nº 1034880561, de 09/09/2025). No mérito, sustentou a regularidade das transações realizadas com o cartão mediante chip e senha pessoal da titular,…
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