Processo 0000106-21.2022.8.16.0017

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000106-21.2022.8.16.0017
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Paiçandu
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7790 - E-mail: pndu-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000106-21.2022.8.16.0017   Processo:   0000106-21.2022.8.16.0017 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   24/12/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ANDERSON SILVA DOURADO EDUARDO RODRIGUES PEREIRA GIOVANI TORRES MACHADO MATEUS DA SILVA REIS Réu(s):   ELEANDRO BARBOSA DA SILVA raphael leme do nascimento I. Trata-se de reavaliação da prisão preventiva no contexto do II Mutirão Processual Penal – Pena Justa, instituído pela Portaria CNJ nº 186/2026, como parte do plano nacional coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com os Tribunais de Justiça e demais órgãos do sistema de justiça. O mutirão tem por objetivo revisar, de ofício, processos penais e de execução penal que se enquadrem nas hipóteses previstas na referida Portaria, com vistas à regularização da situação processual de pessoas privadas de liberdade, à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.    A presente análise insere-se na segunda etapa do mutirão, consistente na análise dos processos previamente selecionados, nos termos do art. 5º da Portaria CNJ nº 186/2026. Nesta fase, a atuação judicial deve observar, especialmente, as diretrizes estabelecidas no art. 1º da Portaria, compreendendo, entre outros pontos: a) reavaliação das prisões cautelares de gestantes, mães e responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência;   b) reavaliação das prisões preventivas com duração superior a um ano ou com excesso de prazo processual;   c) análise da atualidade dos fundamentos da custódia cautelar e da possibilidade de substituição por medidas alternativas;   d) regularização de processos de execução penal, inclusive com verificação de progressão de regime, livramento condicional e extinção de pena.   A atuação judicial no âmbito do mutirão visa garantir a efetividade dos direitos fundamentais, a racionalidade do sistema penal e a segurança jurídica, promovendo revisão célere e qualificada das situações processuais prioritárias.   II. No caso dos autos, a prisão preventiva de Raphael Leme do Nascimento foi decretada com base em fatos graves e bem documentados. Segundo os autos, no dia 24 de dezembro de 2021, o acusado, agindo em comunhão de esforços com corréu Eleandro, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, tentou ceifar a vida de quatro indivíduos, efetuando diversos disparos de arma de fogo contra o veículo em que se encontravam, após prévio desentendimento ocorrido em estabelecimento comercial, conduta que resultou em lesões em duas vítimas e somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, evidenciando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.  Os fundamentos da prisão preventiva, exarados na decisão de seq. 189.1, apoiam-e na gravidade do crime, na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. O juízo destacou que a tentativa de homicídio foi cometida de forma grave, mediante múltiplos disparos de arma de fogo contra o veículo das vítimas. Além…

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