Processo 0000106-32.2023.5.14.0101
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000106-32.2023.5.14.0101 RECLAMANTE: JEAN MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: TRANSPORTADORA PEROLA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceba2e9 proferido nos autos. DESPACHO O exequente informa, através da petição de ID 4e69763, que o executado Atalicio Teofilo Leite possui crédito de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor na Ação Monitória número 7006552-24.2024.8.22.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO. Esclarece que a sentença de procedência naquela demanda fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação e que o processo conta com averbações premonitórias que asseguram a eficácia de futura constrição. Diante disso, requer a penhora no rosto dos autos da referida ação cível para a satisfação do crédito trabalhista objeto desta execução. A pretensão de penhora sobre honorários advocatícios de titularidade do executado é juridicamente viável, ainda que se reconheça a natureza alimentar de tal verba. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, porém, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo excepciona tal regra quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O crédito trabalhista possui natureza estritamente alimentar, o que autoriza a mitigação da impenhorabilidade dos honorários para fins de satisfação da execução. Este entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os honorários advocatícios integram o patrimônio do profissional e, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. A medida de penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado quando o direito penhorado é objeto de discussão ou execução em outro processo. No caso em tela, a existência de crédito em favor do executado na esfera cível justifica a intervenção deste Juízo para assegurar a efetividade da execução trabalhista. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos da Ação Monitória número 7006552-24.2024.8.22.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, especificamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao executado Atalicio Teofilo Leite. 1. Expeça-se, com urgência, ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos da Ação Monitória número 7006552-24.2024.8.22.0003. 2. Solicite-se àquele juízo que, em caso de disponibilidade de valores a título de honorários para o executado Atalicio Teofilo Leite, proceda à reserva e transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos, até o limite do crédito exequendo. 3. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e do cálculo de liquidação atualizado. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. OURO PRETO DO OESTE/RO, 17 de julho de 2026. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEROLA COMERCIO DE COMBUSTIVEL E CONVENIENCIA LTDA - TRANSPORTADORA PEROLA LTDA
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