Processo 0000106-35.2025.5.09.0672
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000106-35.2025.5.09.0672 RECORRENTE: JOSE DE OLIVEIRA RECORRIDO: MARLON BONILHA EIRELI A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000106-35.2025.5.09.0672, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. Recurso ordinário da parte autora em que se insurge quanto à r. sentença no que se refere ao reconhecimento de doença ocupacional e condenações consectárias. A questão consiste em analisar a moléstia que acomete o autor e o modo como a doença foi analisada pelo médico perito nomeado, cujo trabalho foi questionado pela parte recorrente. A parte autora sustenta que trabalhou por aproximadamente 7 anos em contato diário com ácido crômico anidro, e discorda das conclusões constantes do laudo médico. O perito, como profissional compromissado e nomeado pelo próprio juízo, goza da confiança deste. Embora o juízo não fique obrigatoriamente adstrito à conclusão do laudo pericial (artigo 479 do CPC), devem existir elementos probatórios robustos que possam desconstituir o seu resultado. A perícia consiste em prova técnica, sendo o perito pessoa qualificada para verificar a existência de incapacidade laboral. A decisão com apoio na perícia é a regra, pois o magistrado amiúde carece de conhecimentos técnicos para apurar os fatos de percepção própria do perito. A exceção é a rejeição da perícia, que deve ser fundamentada na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes. Ressalte-se que o laudo pericial foi claro em sua avaliação e conclusão, não havendo qualquer indício de que tenha havido "parcialidade" ou desconhecimento técnico do perito. As demais provas acostadas aos autos não afastaram o valor probante do laudo pericial produzido. Sopesando todas as alegações do recorrente, não se vislumbra qualquer prova que desconstitua a conclusão da prova técnica, a qual permanece incólume e com total valor probante. Improcedente, inclusive, eventual pleito sucessivo de retorno dos autos para realização de nova perícia, portanto. No caso, da análise resultou que a doença sofrida pelo autor não tem relação com as atividades desempenhadas em favor da ré. Não comprovou suficientemente o recorrente que a análise técnica tenha sido falha quanto aos métodos ou que se tenha fugido da imparcialidade necessária à função pericial exercida. Indevida, portanto, qualquer reparação à parte autora. Recurso conhecido e não provido. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Arnor Lima Neto (Revisor) e Paulo Ricardo Pozzolo; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO…
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