Processo 0000106-37.2026.5.18.0191

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000106-37.2026.5.18.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mineiros
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0000106-37.2026.5.18.0191 RECORRENTE: ALINE BARROS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE BARROS DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0000106-37.2026.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. ALINE BARROS DA SILVA ADVOGADO : LUCAS REZENDE MARTINS ADVOGADA : BRUNA FERREIRA CRUVINEL RECORRENTE : 2. BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA     EMENTA   DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAUSAS TÉRMICAS E PSICOFISIOLÓGICAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade, reflexos das pausas térmicas e psicofisiológicas suprimidas e honorários periciais, indeferindo a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra o indeferimento da rescisão indireta e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a condenação deve se limitar aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (ii) analisar o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao frio e a regularidade da concessão de pausas térmicas e psicofisiológicas; (iii) avaliar o preenchimento dos requisitos para a justiça gratuita; (iv) determinar a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais e o patamar dos honorários advocatícios sucumbenciais; (vii) verificar se o descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho autoriza a rescisão indireta, bem como o pagamento da penalidade do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 840, parágrafo 1º, da CLT impõe a indicação do valor de cada pedido como requisito da petição inicial, vinculando o julgador aos limites quantitativos ali estabelecidos, em observância aos artigos 141 e 492 do CPC. 4. A exposição ao frio em temperaturas abaixo dos limites técnicos, sem a correta concessão das pausas de recuperação térmica, caracteriza ambiente insalubre, ensejando o pagamento do adicional correspondente. 5. A ausência de concessão das pausas térmicas e psicofisiológicas, quando ultrapassado o limite de jornada previsto em norma, gera o direito ao pagamento dos minutos suprimidos como horas extras. 6. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador goza de presunção de veracidade, sendo apta a comprovar o direito à justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo 4º, da CLT. 7. A sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica obriga a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, conforme o artigo 790-B da CLT. 8. O descumprimento reiterado de normas de segurança, como o pagamento incorreto de adicional de insalubridade e a supressão de pausas obrigatórias (térmicas e psicofisiológicas), constitui falta grave do empregador, autorizando a…

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