Processo 0000106-38.2025.5.09.0671
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000106-38.2025.5.09.0671 RECORRENTE: REGINALDO DE JESUS ROSA RECORRIDO: RICARDO DE JESUS LIMA - AUTO MECANICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fea58c proferida nos autos. ROT 0000106-38.2025.5.09.0671 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JSL S/A. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido: Advogado(s): REGINALDO DE JESUS ROSA CLAUDIO JOSE RODRIGUES DA SILVA (PR60838) CRISTINA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (PR119706) GIULLIANA GABRIELE RODRIGUES DA SILVA (PR97164) MARIANE CRISTINA RODRIGUES DA SILVA (PR110874) Recorrido: Advogado(s): RICARDO DE JESUS LIMA - AUTO MECANICA RODRIGO GAZOLI MACHADO DE BARROS (PR80849) RECURSO DE: JSL S/A. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada contra a decisão de Id 480ff6d, por meio da qual foi indeferido o processamento do agravo interno interposto contra a decisão desta Vice-Presidência, constante no Id 8c7b3b3. A embargante afirma que "a decisão de admissibilidade enfrentou precisamente a aderência entre o acórdão regional recorrido e a tese vinculante firmada no Tema 59 do TST, concluindo, ainda que implicitamente, pela inexistência de desconformidade apta ao processamento do recurso de revista" e que "a decisão embargada não delimita qual seria, concretamente, a distinção entre a negativa de seguimento fundada na ausência de contrariedade ao Tema 59 do TST e a negativa de seguimento fundada na conformidade do acórdão regional com entendimento firmado em tema repetitivo". Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, a medida não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão embargada, o agravo interno interposto pela Reclamada foi considerado incabível, porquanto a decisão de admissibilidade de Id 8c7b3b3 não se baseou em aplicação de tese firmada pelo TST, nos termos da Resolução nº 224/2024. Insta esclarecer que não há equivalência entre afirmar que a decisão está de acordo com um precedente vinculante e declarar que a decisão não o contraria. As duas expressões possuem significados distintos. A afirmação de que “a decisão está de acordo com o precedente do TST” indica aderência integral e aplicação da Tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho e reflete a conformidade com o entendimento consolidado. Já a afirmação de que “a decisão não contraria o precedente do TST” apenas demonstra ausência de afronta ou oposição ao Precedente, sem necessariamente revelar alinhamento integral à Tese, sendo esta última hipótese possível quando o precedente não se aplica ao caso concreto em virtude de distinções fáticas ou jurídicas (distinguishing). Assim, a mera discordância com o entendimento adotado na decisão não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a interposição de embargos de declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da decisão, não sendo cabível para rediscutir o mérito da controvérsia. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. (cdm) CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE JESUS LIMA - AUTO MECANICA - JSL S/A.
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