Processo 0000106-38.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000106-38.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto de Atendimento Avançado da Zona Norte
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO POSTO DE ATENDIMENTO AVANÇADO DA ZONA NORTE ATOrd 0000106-38.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: RANIELSON CAUA DOS SANTOS GOMES RECLAMADO: SERVIR - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 647f2d1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO:   O Reclamante ajuizou Reclamatória Trabalhista em face das reclamadas, alegando ter sido admitido pela primeira reclamada para a função de auxiliar de operador de máquinas pesadas em 16/05/2024, prestando suas atividades em terceirização lícita para a segunda reclamada.    Asseverou ainda que foi pediu dispensa no dia 08/03/202025, porém este pedido não foi efetivado de forma voluntária, pois foi coagido pelo gestor a pedir demissão sob pena de não o fazendo seria dispensado sob justa causa.    Diante do exposto, requer a reversão do pedido de demissão em dispensa em justa causa, com a percepção das verbas respectivas e compesação pelos danos morais que alega ter sofrido, bem como, requer a condenação solidária da segunda reclamada, asseverado que prestava serviços diretamente na sede desta empresa, em que pese de forma terceirizada. Recusada a 1ª proposta de conciliação.   Ambas as reclamadas apresentaram contestações.    Valor de Alçada fixado conforme a exordial.    Em audiência faram ouvidas as partes e uma testemunha.   Em impugnação a contestação, o patrono do reclamante fez juntada de um documento alegando tratar-se de contraprova.   Razões finais com manutenção das teses antagônicas.    Recusada a 2ª proposta de conciliação. È o breve relatório.    II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA:   A Primeira reclamada apresenta impugnação ao valor da causa, todavia, na audiência inaugural, houve a fixação do valor de alçada pelo Juízo, solucionando a controvérsia, sem que tenha demonstrado o reclamado que, em atenção aos termos da Lei 5584/70 interpôs Recurso de Revisão em relação ao quantum fixado, motivo pelo qual a impugnação não mais subsiste, motivos pelos quais fica rejeitada.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NOS CÁLCULOS TRAZIDOS COM A PETIÇÃO INICIAL:   A parte demandada suscitou preliminar de supostamente não ter havido a adequada liquidação dos pedidos, arguindo pela extinção do feito sem resolução de mérito. Pois bem. Ao analisar a petição inicial, é possível verificar que foi juntada em anexo uma planilha pormenorizada apresentando o montante referente ao direito que lhe considera devido. Desse modo, não é possível acolher a presente preliminar, por não haver rastro na realidade dos fatos. Não há obrigação de que o reclamante traga aos autos a liquidação perfeita dos seus pedidos, haja vista que este seria um ônus excessivo que traria obstáculos ao direito de acesso à justiça. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ilustra-se:   EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes…

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